Consulta de Contribuinte nº 172 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES E DE PLANOS DE SAÚDE PRESTADOS POR COOPERATIVA ATRAVÉS DE SEUS COOPERADOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE POR FORÇA DO ART. 20, INCISOS V E VIII, LEI 8725/2005, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELOS COOPERADOS. Sujeitam-se à retenção do imposto na fonte e ao recolhimento pela Cooperativa, a teor do disposto no art. 20, incs. V e VIII, Lei 8725, os valores por esta repassados aos seus cooperados como remuneração dos serviços por eles executados em nome da Cooperativa para as empresas e demais contratantes dos planos de saúde e dos serviços médicos e hospitalares cobertos pelo contrato.
EXPOSIÇÃO:
É uma cooperativa de trabalho médico, atuando por intermédio de seus cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas estatais, privadas, planos de saúde e hospitais.
Relativamente aos serviços prestados, procede do seguinte modo:
Recebe diretamente de seus clientes, pessoas jurídicas, os valores referentes aos serviços prestados pelos cooperados, emitindo a correspondente nota fiscal de serviços, destacando o preço, a base de cálculo, a alíquota e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente.
Uma vez recebidos os valores dos clientes, efetua o repasse aos cooperados como remuneração de seus serviços profissionais, cujo montante é superior ao valor anual de R$258.096,00, Nessa ocasião, exige dos cooperados pessoas jurídicas a apresentação de notas fiscais de serviços e procede à retenção do ISSQN na fonte, calculado pela alíquota de 3%, à exceção das sociedades de profissionais que recolhem o imposto sobre o número de profissionais habilitados, mediante comprovação feita através de apresentação da guia de recolhimento do mês anterior.
Concernentemente aos cooperados pessoas físicas, não cadastrados como profissionais autônomos no Município, ou que não apresentem a guia de recolhimento quitada do trimestre anterior, igualmente promove a retenção do ISSQN aplicando a alíquota de 3%.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento relatado?
2) Apesar de não ter feito pagamentos de serviços de terceiros, no ano anterior, superior ao estabelecido no inciso VIII, art. 20, Lei 8725/2003, ou seja, acima de R$258.096,00, a Cooperativa repassou aos seus associados montante muito além do citado limite. Em razão disso, está obrigada, a partir do exercício de 2007, a realizar a retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados, inclusive sobre os valores repassados aos seus cooperados?
RESPOSTA:
1) Sim.
2) De início, observamos que o limite correspondente ao montante despendido com pagamentos de serviços de terceiros a que alude o inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003, importa, no exercício de 2006, em R$281.360,89, considerando as atualizações monetárias efetuadas sobre o valor originalmente estabelecido, no citado preceito, conforme determina o art. 14, Lei 8147/2000.
Relativamente à questão formulada, entendemos que a Consultante vem procedendo corretamente, consoante o relato apresentado na exposição acima.
Desse modo, deve mesmo a UNICOOPER efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo a esta Prefeitura, concernentemente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido ao Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 20 incs. V e VIII, Lei 8725/2003.GELEC,
ATENÇÃO:
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