Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 26/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2006

REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO – VESTUÁRIO – VENDA A CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO

REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO – VESTUÁRIO – VENDA A CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO – A saída, em operação interna, de vestuário promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está abrangida pela redução da base de cálculo disposta no item 34, Anexo IV, RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, comprovando suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED, informa que em fevereiro de 2006 optou pela apuração do imposto pelo regime de débito/crédito em substituição à apuração da receita bruta presumida (Simples Minas).

Aduz que o Decreto nº 43.080/2002 dispõe em seu Anexo IV, item 34, sobre a redução da base de cálculo na saída de vestuário, em operação interna, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

No seu entender, as vendas de uniformes profissionais realizadas somente com contribuintes, mesmo com a finalidade de uso e consumo, são contempladas com esta redução, haja vista que o Regulamento não tem restrição se o contribuinte é considerado consumidor final. Assim, a partir de fev/2006, nas vendas, em operações internas, para seus clientes, passou a adotar a redução na base de cálculo de 33,33%.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O seu entendimento está correto?

2 – Caso negativo, como proceder em relação às notas fiscais emitidas nas vendas a partir de fev/2006 com base de cálculo reduzida?

RESPOSTA:

1 – Sim, a saída, em operação interna, de vestuário promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está abrangida pela redução da base de cálculo disposta no item 34, Anexo IV, RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício