Consulta de Contribuinte nº 172 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – EXECUÇÃO, POR ADMINISTRA­ÇÃO, DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do inc. III, art. 3º da Lei Complemen­tar 116/2003, o imposto devido pela execução de obra de construção civil cabe ao município onde o serviço é prestado.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços firmado com um cliente, a Consulente solicita-nos informar-lhe para qual município deve efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente.

RESPOSTA:

Examinando o contrato mencionado observa-se que o mesmo tem por objeto a execução de obra por administração, cumulada com fornecimento de mão-de-obra para a edificação de um imóvel da contratante, na cidade de Santa Luzia/MG.

Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

De acordo com o art. 3º da LC 116 – Lei Complementar esta que regula em âmbito nacional o ISSQN, por força das disposições do art. 146 da Constituição Federal -, como regra geral procedente do “caput” do citado art. 3º, o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, mas há exceções, todas elas relacionadas nos incisos I a XXII deste art. 3º da LC 116. Entre as exceções relativas ao local de incidência do imposto encontram-se as do inc. III, que indica ser devido no município onde a obra é executada o ISSQN proveniente da prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.02 da listagem citada.

Por conseguinte, os serviços de que trata a presente consulta são tributados no Município de Santa Luzia, localidade de execução da obra.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.