Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
COOPERATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - VEÍCULO DO COOPERADO
COOPERATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - VEÍCULO DO COOPERADO - A Cooperativa poderá apropriar-se, quando admitido pela legislação tributária, do crédito do ICMS relativo à compra de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, empregados ou utilizados nos veículos de transportes registrados em nome dos cooperados, desde que para a realização de prestações nas quais a Cooperativa figure como contratada, nos termos do inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade cooperativa prestadora de serviços de transporte de carga, informa que os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte de carga, em que figura como contratada, estão registrados no DETRAN em nome de seus cooperados, mas, as despesas inerentes ao transporte são arcadas pela Cooperativa.
Aduz ter resolvido celebrar contratos de mútuo com seus cooperados, transferindo o domínio dos veículos para a Cooperativa, de forma a constituir uma frota própria e, assim, poder se apropriar do crédito previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Celebrando os contratos de mútuo referidos, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de combustíveis, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza empregados nos veículos para a realização das prestações de serviços em que figurar como contratada?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, em relação às aquisições já efetuadas, poderá se apropriar, a título de crédito, do ICMS destacado nas notas fiscais respectivas?
RESPOSTA:
Não é necessária a celebração de contrato de mútuo com os seus cooperados para que a Consulente, na qualidade de sociedade cooperativa voltada para a prestação de serviços de transporte, possa se apropriar, a título de crédito, do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de combustíveis, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, nos termos do inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02. Poderá fazê-lo, desde que tais produtos sejam utilizados nos veículos de seus cooperados, para a realização de prestações de serviços em que a Consulente figure como contratada, observadas as demais disposições contidas na legislação tributária.
Caso o veículo venha a ser também utilizado em prestações nas quais a Consulente não seja parte, há de se efetuar um levantamento, ainda que por proporção, dos produtos empregados nas prestações sob a responsabilidade da mesma, de forma a se estabelecer o valor do crédito a esta cabível.
Na hipótese de serem implementados, efetivamente, os contratos de mútuo referidos, os veículos, para efeitos tributários, passam a ser considerados veículos próprios da Consulente.
2 - Sim, nos termos da resposta à questão anterior e observados os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, art. 67, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício