Consulta de Contribuinte nº 172 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – FORNECIMENTO DE PLACA DE ACRÍLICO NÃO PERSONALIZADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. Não se sujeita ao ISSQN o simples fornecimento de placa de acrílico não personalizada.

EXPOSIÇÃO:

Contratou uma empresa para fornecer-lhe placas de acrílico cristal para serem fixados em painel de aço escovado já instalado no Tribunal.

Para acobertar a operação a empresa expediu nota fiscal de venda.

Considerando a responsabilidade tributária atribuída ao Tribunal relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face de serviços tomados pela Instituição e havendo dúvidas quanto a incidência ou não deste tributo no caso descrito, sobretudo em função da atividade inserida no subitem 24.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003,

CONSULTA:

1)Incide o ISSQN concernentemente ao fornecimento das placas de acrílico ao Tribunal?
2)Se afirmativa a resposta, caberia ao Tribunal fazer a retenção do valor do imposto e recolhê-lo para esta Prefeitura? Como proceder, no caso, para regularizar o recolhimento tributário?

RESPOSTA:

1)Realmente, o subitem 24.01 da lista tributável relaciona a confecção de placas como serviço sujeito à incidência do ISSQN: “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.”

Extrai-se de todo o texto do subitem 24.01 que as atividades de confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, ali compreendidas são as realizadas personalizadamente, por encomenda do usuário, em que nos objetos resultantes do trabalho realizado fiquem grafados ou gravados o nome, a logomarca, o produto, o serviço, a seção ou qualquer outra característica específica vinculada ao encomendante, emprestando à operação a natureza de prestação de serviço e não de fornecimento de mercadoria.

No caso, de conformidade com o relato apresentado, afigura-se tratar-se de fornecimento de material não personalizado, ainda que segundo as dimensões especificadas pelo Consulente, para fixação em painel já existente nas suas dependências.

É como se alguém adquirisse, numa vidraçaria, determinado tipo de vidro, de acordo com as dimensões por ele requeridas, atividade esta característica de circulação (venda) de mercadorias e não de prestação de serviços.

A nosso ver, a transação em apreço configura fornecimento de mercadorias, o que afasta a incidência do ISSQN, sendo, pois, legítimo o procedimento do fornecedor ao expedir nota fiscal de venda de mercadorias para comprová-la.

2)Prejudicada em decorrência da resposta acima.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.