Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 27/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004
ICMS - FINO DE MINÉRIO DE FERRO - TRIBUTAÇÃO - TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - CRÉDITO
ICMS - FINO DE MINÉRIO DE FERRO - TRIBUTAÇÃO - TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - CRÉDITO - As saídas de "fino de minério de ferro" promovidas por comerciante ocorrem com tributação normal do ICMS. Tratando-se de operação sob Cláusula CIF, cabe ao remetente, tomador do serviço, apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer o comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral e de moinha de carvão. Adquire, das siderúrgicas, o "fino de minério de ferro" que revende para indústrias cimenteiras situadas nesta e em outras unidades da Federação. Estas o utilizam como matéria-prima na fabricação de cimento.
Aduz que as operações que promove com o "fino de minério de ferro" ocorrem com tributação normal do ICMS, sempre sob cláusula CIF, sendo ela a contratar as transportadoras, todas empresas devidamente cadastradas como contribuinte do ICMS em Minas Gerais.
Acrescenta emitir a necessária nota fiscal relativa a cada operação, destacando o imposto respectivo e apurando mensalmente o ICMS devido, que recolhe no prazo fixado na alínea b, inciso I, artigo 85, Parte Geral, RICMS/02.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos que adota estão corretos?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, os procedimentos descritos pela Consulente estão corretos, cabendo a tributação normal sobre as operações realizadas pelos comerciantes com o "fino de minério de ferro", ainda que destinados às indústrias cimenteiras, devendo ser acobertadas com Nota Fiscal, modelo 1.
Lembramos que o valor da prestação de serviço de transporte deve ser considerado na formação da base de cálculo do "fino de minério de ferro", uma vez que se trata de operação sob cláusula CIF.
Figurando a Consulente como tomadora do serviço de transporte, cabe-lhe o direito de se creditar do imposto corretamente destacado no CTRC, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos artigos 66 e seguintes da Parte Geral do Regulamento do Imposto.
2 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação