Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 05/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1998
MERCADORIA ROUBADA
MERCADORIA ROUBADA - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio de café cru em grão, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que adquiriu no mercado interno café cru em grão amparado pelo diferimento, para fins de exportação.
Contratou uma transportadora para o embarque do referido café até o porto de Santos-SP, o qual foi acobertado por nota fiscal para exportação, sem o destaque do ICMS. Entretanto, a descarga não ocorreu, pois a carga foi "roubada".
Acrescenta que comunicou às autoridades policiais e registrou a ocorrência no livro de Registro Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e apresentou à Administração Fazendária para lavratura da ocorrência fiscal.
Assim, orientada pela AF, emitiu nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria roubada e não efetuou estorno de crédito do ICMS pelo roubo da carga, pois não existe crédito lançado pela entrada, logo, não há que se falar em estorno de crédito.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) Está correta a emissão de nota fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria roubada (café) para regularização?
2) É necessária a emissão de nota fiscal de saída para Seguradora em razão da indenização?
3) Como fica a carga tributária do ICMS, se a mercadoria (café) foi adquirida com diferimento para exportação e antes de chegar ao seu destino foi roubada?
RESPOSTA:
1) Sim.
2) Não. Em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo Decreto nº 38.683, a partir de 04-03-97 na transmissão da propriedade de mercadoria para empresa seguradora não ocorre fato gerador do imposto.
Pelo contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o dano, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Ou seja, é um mero acerto entre as partes envolvidas.
3) O RICMS/96 estabelece em seu art. 15, II, que o adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.
Vale acrescentar que, o recolhimento do imposto cabe ao estabelecimento Consulente sob a responsabilidade do qual se encontrava a mercadoria no momento em que se encerrou o diferimento, ou seja, no momento do roubo. Nesta hipótese, deverá observar as disposições do § 1º do citado art. 15.
DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT