Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 22/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 1996
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO - Nas operações internas de transferência de mercadorias em que o remetente seja comerciante, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria acrescido do valor, do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social o comércio varejista de eletrodomésticos, possuindo vários estabelecimentos no Estado e comprovando as saídas realizadas por meio de notas fiscais modelo 1 e modelo 2 (venda à consumidor).
Ao transferir mercadorias entre as filiais, adota como base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao preço de custo médio, ponderado da mercadorias constantes de seu estoque.
CONSULTA:
1 - Tal procedimento está correto?
2 - Caso negativo, qual a base de cálculo a ser adotada nas transferência internas e, ainda, qual a importância a ser considerada como valor das mercadorias?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado pela consulente não está correto.
Pelo que se depreende do art. 44, IV, a.3.1 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104/96, na situação aventada pela consulente, há que ser considerada como base de cálculo o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento remetente, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.
Caso resulte imposto a recolher em razão da resposta à presente consulta, a consulente poderá fazê-lo no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 22 de novembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão