Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 16/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993

ISENÇÃO - PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

ISENÇÃO - PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - A isenção do imposto prevista no inciso LVI do art. 13 do RICMS/MG objetiva o programa de recuperação física definido como aquele especialmente elaborado que visa, especificamente, ao atendimento de portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que vende para hospitais particulares e instituições diversas, fundações hospitalares dentre outras, aparelhos ortopédicos, classificados na NBM/SH nas posições:

9021.11.0100 - 9021.11.9900 - 9021.19.0000 - 9021.30.0000 - 9021.40.0000 - 9022.11.0401 - 9022.11.0500 - 9022.21.0100 - 9022.21.0200 - 9022.21.0300 (Anexo III do RICMS/MG).

As vendas dos equipamentos acima citados, quando realizadas a instituições publicas estaduais, ou para entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública (lei estadual ou federal), sem finalidade lucrativa, são efetuadas com a isenção do ICMS prevista no art. 13 do RICMS/MG, inciso LVI, itens "a" e "b".

Salienta que dúvidas têm surgido, ao observar enunciado no item "b" do citado inciso LVI do art. 13 do RICMS, que determina que os produtos relacionados no Anexo III devem ser "destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física; e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção da deficiência".

Nas vendas dos equipamentos para entidades assistenciais sem finalidade lucrativa, que atendem a portadores de deficiência e a não deficientes que foram acidentados, a consulente, muitas vezes, não sabe se o equipamento será utilizado em deficiente ou em acidentado.

Com freqüência, o acidentado se torna um deficiente, ou deixará de apresentar deficiência, devido ao equipamento a ele inserido (sic), permitindo-lhe a locomoção e/ou articulação de determinado membro ou órgão.

Esclarece, ainda que, ao adquirir os equipamentos, não pode precisar se os mesmos serão comercializados com tributação ou com a isenção. Assim, credita-se do ICMS pela sua totalidade; no final do mês, ao identificar e quantificar os equipamentos vendidos com isenção, identifica o seu custo unitário e a alíquota do ICMS da entrada, procedendo ao estorno de crédito adotando o critério de identificar o custo do último a entrar, primeiro a sair, relaciona, à parte, as quantidades dos produtos, data, número, série da nota fiscal de compra, o custo unitário e o respectivo ICMS, para fins de se apurar o total a ser estornado.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correta a emissão de notas fiscais de vendas com a isenção do pagamento do imposto e respectiva capitulação?

2 - O estorno de crédito do ICMS dos produtos vendidos com a isenção retrocitada está correto?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, esclarecemos que, para fazer jus a isenção pretendida, é necessário, como é sabido, que os produtos sejam adquiridos por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculado a programa de recuperação de portador de deficiência. Para usufruir do benefício, a consulente deverá exigir comprovação documental de que o adquirente se enquadra nas disposições supra.

A isenção, no caso, objetiva o programa de recuperação física definido como aquele especialmente elaborado que visa, especificamente, ao atendimento de portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos exatos termos da concessão. A legislação tributária não condiciona o benefício ao efeito temporal da deficiência. Os casos estão abrigados, desde que indispensáveis ao tratamento ou locomoção do deficiente.

2 - Sim, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre uma e outro e a mercadoria cujo crédito deve ser estornado, determina o § 2° do art. 154 do RICMS, que o montante a ser estornado será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Para efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo (§ 3°). A nota fiscal deve ser escriturada no Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações (§ 4°).

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão