Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 28/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014

CONSULTA INEPTA

Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa exercer o comércio atacadista e varejista das mercadorias abaixo relacionadas, destinadas à construção civil e sujeitas à substituição tributária por força do disposto no subitem 18.2.20 (atual 18.2.17) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que recebe essas mercadorias em transferência do seu estabelecimento matriz situado em São Paulo.

Relata que o seu estabelecimento filial recebeu mercadoria em transferência da matriz, escriturou a nota fiscal no livro Registro de Entradas sob o CFOP 2.409 - “Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” e não se creditou na escrita fiscal dos valores do ICMS relativo à operação própria e do ICMS/ST,pois, regra geral, as operações posteriores são realizadas com clientes estabelecidos dentro do Estado de Minas Gerais (art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02), caracterizando-se como uma operação já tributada.

Acrescenta que, quando da venda de mercadoria já tributada por substituição tributária para terceiro localizado dentro do Estado de Minas Gerais, a filial emitiu incorretamente nota fiscal sob o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, com destaque do ICMS, caracterizando o pagamento em duplicidade.

Entende que o correto seria ter emitido nota fiscal sob o CFOP 5.405 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, sem destaque do ICMS (inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02), mencionando, no corpo do documento fiscal, que a mercadoria já foi tributada anteriormente por substituição tributária, nos termos do inciso II do art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Acrescenta que, nas operações de saída de mercadoria para outro Estado, a filial emitiu corretamente a nota fiscal com destaque do ICMS pela alíquota interestadual, utilizando-se do CFOP 6.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, porém nunca se creditou do ICMS relativo à operação própria e do ICMS/ST pagos quando da aquisição da mercadoria, nos termos do § 10º do art. 66 e inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O equívoco praticado pela Consulente está enquadrado nas hipóteses de restituição de crédito de ICMS?

2 - As notas fiscais de entradas que irão comprovar que houve o destaque do ICMS próprio podem ser apresentadas eletronicamente?

3 - As notas fiscais de saídas que irão comprovar que houve o débito de ICMS nas operações internas e interestaduais, podem ser apresentadas eletronicamente?

4 - Existe a necessidade de serem apresentadas fisicamente todas as notas fiscais emitidas equivocadamente e que dão origem ao crédito indevido?

5 - Os livros de Apuração do ICMS, que confirmam que a Consulente não se creditou do ICMS próprio e o de substituição tributária e sim débito de ICMS nas saídas das mercadorias podem ser apresentadas eletronicamente?

6 - A comprovação do ICMS recolhido por substituição tributária pode se dar através das fichas emitidas pela própria Secretaria da Fazenda Estadual, ora anexadas?

7 - Os documentos ora anexados, são suficientes para comprovar o direito ao crédito indevidamente recolhido?

8 - A liberação, autorização, comprovação do crédito indevido pela fiscalização pode ser implementado por meio da emissão de uma única nota fiscal por período, para fins de atendimento do § 10º do art. 66 do RICMS/02? (dar expressamente autorização para o crédito do ICMS, mediante visto aposto na própria nota fiscal ou DANFE emitido quando da venda).

RESPOSTA:

O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação de legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

Na presente consulta, a Consulente formula questionamentos acerca de disposições claramente expressas na legislação tributária.

Assim sendo, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

Feitas essas preliminares considerações, passa-se, a título de orientação, às considerações seguintes.

Na operação relatada pela Consulente em que ocorreu a venda de mercadoria já tributada por substituição tributária para terceiro localizado dentro do Estado de Minas Gerais, a nota fiscal deveria ter sido emitida sem destaque do imposto, conforme disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Cabe destacar que a Consulente deverá observar o prazo decadencial estabelecido no inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

No que tange às operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto realizadas pela Consulente, cabe a restituição do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, devendo, para tanto, ser observado o disposto nos arts. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por seu turno, o ICMS relativo à operação própria do substituto tributário poderá ser creditado pela Consulente, conforme estabelece o § 10º do art. 66 do RICMS/02:

§ 10.  Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.

Saliente-se ainda que os esclarecimentossobre os procedimentos necessários à restituição e a validade e forma de apresentação dos documentos comprobatórios (meio físico ou eletrônico) deverão ser obtidos pela Consulente junto à repartição fazendária de sua circunscrição, responsável pela análise do pedido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Agosto de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação