Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 26/08/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013
ICMS - ENTREGA DE MERCADORIA NO LOCAL DA OBRA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS - ENTREGA DE MERCADORIA NO LOCAL DA OBRA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A permissão contida no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável às operações internas. Nas operações interestaduais, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso sejam diversas.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente atuar no ramo de indústria e distribuição de produtos derivados de petróleo, tais como asfalto, emulsões asfálticas e aditivos para asfaltos.
Afirma que seus principais clientes são empresas e órgãos públicos que executam obras de construção civil.
Relata que distribui seus produtos por todo o território nacional e que, a pedido do cliente, remete a mercadoria diretamente ao local da obra, quando esta é localizada em Minas Gerais, conforme disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Informa que adota o mesmo procedimento nas operações interestaduais, nos casos em que o cliente e a obra estão situados na mesma unidade da Federação.
Explica que também há situações em que o estabelecimento do cliente encontra-se situado em determinada unidade da Federação e a obra é executada em outra.
Salienta que, em alguns Estados, a inscrição da obra no Cadastro de Contribuintes do ICMS é facultativa e que, assim, as empresas de construção civil não se inscrevem no referido cadastro.
Afirma que, nesse caso, emite duas notas fiscais para acobertar a entrega do produto na obra, da seguinte forma:
- emite uma nota fiscal de venda do produto, destinada ao adquirente, com destaque do ICMS à alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e utilização do CFOP 6.107 ou 6.108, mencionando nos dados adicionais do documento que a entrega da mercadoria será acobertada pela nota fiscal citada a seguir;
- emite uma nota fiscal de remessa, sem destaque de ICMS, com utilização do CFOP 6.949, na qual informa, nos dados do destinatário, o CNPJ do estabelecimento adquirente, como inscrição estadual, a expressão “isenta”, e o endereço da obra. Na mesma nota fiscal, é mencionado, ainda, nos dados adicionais, que a mercadoria foi faturada conforme a NF-e de venda e informado novamente o local de entrega do produto.
Destaca que procede dessa maneira, em razão de os Estados entenderem que o procedimento de que trata o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 somente se aplica nas operações internas ou quando o cliente e a obra estão localizados na mesma unidade da Federação.
No intuito de validar o seu entendimento, formula os questionamentos seguintes:
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento da Consulente em emitir duas notas fiscais, sendo uma de venda e outra de simples remessa, conforme exposto?
2 - Caso o procedimento da Consulente esteja equivocado, como ela deverá proceder nas operações de venda, em que o cliente é situado em uma unidade da Federação e a mercadoria é entregue na obra por ele executada em outro Estado, onde não há obrigatoriedade de inscrição da obra no cadastro do ICMS?
3 - É imprescindível que o contrato da obra acompanhe as notas fiscais, tendo em vista que o cliente nem sempre quer fornecer cópia, face ao sigilo de suas informações?
RESPOSTA:
1 a 3 - O procedimento adotado pelo contribuinte não está correto.
Primeiramente, cumpre informar que o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos na legislação.
De acordo com o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.
A permissão contida no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável às operações internas, não sendo necessário que o contrato da obra acompanhe a nota fiscal.
Na hipótese referida pela Consulente, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso sejam diversas.
Logo, existindo tal autorização, a Consulente poderá proceder da forma contida no referido art. 181.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 028/2012, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação