Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013

ICMS - ENTREGA DE MERCADORIA NO LOCAL DA OBRA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS - ENTREGA DE MERCADORIA NO LOCAL DA OBRA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A permissão contida no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável às operações internas. Nas operações interestaduais, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso sejam diversas.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente atuar no ramo de indústria e distribuição de produtos derivados de petróleo, tais como asfalto, emulsões asfálticas e aditivos para asfaltos.

Afirma que seus principais clientes são empresas e órgãos públicos que executam obras de construção civil.

Relata que distribui seus produtos por todo o território nacional e que, a pedido do cliente, remete a mercadoria diretamente ao local da obra, quando esta é localizada em Minas Gerais, conforme disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Informa que adota o mesmo procedimento nas operações interestaduais, nos casos em que o cliente e a obra estão situados na mesma unidade da Federação.

Explica que também há situações em que o estabelecimento do cliente encontra-se situado em determinada unidade da Federação e a obra é executada em outra.

Salienta que, em alguns Estados, a inscrição da obra no Cadastro de Contribuintes do ICMS é facultativa e que, assim, as empresas de construção civil não se inscrevem no referido cadastro.

Afirma que, nesse caso, emite duas notas fiscais para acobertar a entrega do produto na obra, da seguinte forma:

- emite uma nota fiscal de venda do produto, destinada ao adquirente, com destaque do ICMS à alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e utilização do CFOP 6.107 ou 6.108, mencionando nos dados adicionais do documento que a entrega da mercadoria será acobertada pela nota fiscal citada a seguir;

- emite uma nota fiscal de remessa, sem destaque de ICMS, com utilização do CFOP 6.949, na qual informa, nos dados do destinatário, o CNPJ do estabelecimento adquirente, como inscrição estadual, a expressão “isenta”, e o endereço da obra. Na mesma nota fiscal, é mencionado, ainda, nos dados adicionais, que a mercadoria foi faturada conforme a NF-e de venda e informado novamente o local de entrega do produto.

Destaca que procede dessa maneira, em razão de os Estados entenderem que o procedimento de que trata o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 somente se aplica nas operações internas ou quando o cliente e a obra estão localizados na mesma unidade da Federação.

No intuito de validar o seu entendimento, formula os questionamentos seguintes:

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da Consulente em emitir duas notas fiscais, sendo uma de venda e outra de simples remessa, conforme exposto?

2 - Caso o procedimento da Consulente esteja equivocado, como ela deverá proceder nas operações de venda, em que o cliente é situado em uma unidade da Federação e a mercadoria é entregue na obra por ele executada em outro Estado, onde não há obrigatoriedade de inscrição da obra no cadastro do ICMS?

3 - É imprescindível que o contrato da obra acompanhe as notas fiscais, tendo em vista que o cliente nem sempre quer fornecer cópia, face ao sigilo de suas informações?

RESPOSTA:

1 a 3 - O procedimento adotado pelo contribuinte não está correto.

Primeiramente, cumpre informar que o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos na legislação.

De acordo com o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.

A permissão contida no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente, é aplicável às operações internas, não sendo necessário que o contrato da obra acompanhe a nota fiscal.

Na hipótese referida pela Consulente, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessário autorização da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso sejam diversas.

Logo, existindo tal autorização, a Consulente poderá proceder da forma contida no referido art. 181.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 028/2012, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação