Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
Rep. - ICMS - CAFÉ CRU - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - ACOBERTAMENTO FISCAL
ICMS - CAFÉ CRU - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - ACOBERTAMENTO FISCAL -O produtor rural pessoa física responsável por promover a remessa de café cru para o armazém-geral deverá observar o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio da emissão de nota fiscal modelo 55, tem como atividade a armazenagem de café e cereais em geral, devidamente ensacados, o rebeneficiamento, a mistura de mercadorias e a classificação do café, o comércio e a exportação de café em grão cru, café solúvel, café torrado, café moído, sacarias, produtos alimentícios e agropecuários em geral e a prestação de serviços de corretagem de café em grão cru e produtos agropecuários em geral.
Afirma que opera exclusivamente com os produtores rurais associados (cooperados), conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 5.764/71, e estes, ao remeterem o café para fins de depósito, autorizam-lhe, de antemão, a promover o rebeneficiamento em momento a ser definido conforme seu critério.
Descreve as formas pelas quais realiza as operações inerentes à sua atividade, desde a remessa de produtos efetuada por produtor rural até a comercialização, transcrevendo os dispositivos do RICMS/02 que estabelecem a não-incidência, isenção, diferimento e crédito presumido de ICMS, sustentando que esses tratamentos tributários são aplicáveis às suas operações.
Apresenta descrição detalhada sobre o acobertamento fiscal adotado em suas operações, indicando a base legal e esquematizando as situações de saída de café de seu estabelecimento para armazém-geral de terceiros, quando ocorre a exaustão de sua capacidade de armazenamento.
Na primeira situação, relata que o café sai de seu estabelecimento com destino ao armazém-geral de terceiro acompanhado de nota fiscal de entrada com o CFOP 5.905. O retorno do café é acobertado por nota fiscal emitida pelo armazém-geral com o CFOP 5.906. Na sequência, a Consulente realiza o retorno simbólico para o produtor rural, mediante a emissão de nota fiscal, constando como natureza da operação “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, com o CFOP 5.907. Nessa oportunidade, emite documentação fiscal para a respectiva aquisição do café do produtor rural e o comercializa para empresa comercial atacadista ou exportador.
Descreve uma segunda situação para explicar que ocorre também a saída do café cru diretamente do estabelecimento do produtor rural pessoa física, acobertada por nota fiscal de entrada emitida pelo armazém-geral com o CFOP 1.949 (Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e a seguinte observação no campo Informações Complementares: “Remessa por conta e ordem da cooperativa”, ficando o produtor rural dispensado de emitir nota fiscal de saída, nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Posteriormente, a mercadoria é devolvida para a Consulente para revenda.
Com dúvidas acerca do acobertamento fiscal nas operações de depósito, retorno e revenda do café e do direito ao crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento descrito acima quanto ao acobertamento fiscal das operações praticadas?
2 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais os procedimentos deverão ser tomados?
3 - Está assegurado o direito ao crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, quando a industrialização do café for realizada no armazém de terceiros e não em seu depósito próprio?
4 - O fato de o depósito não ser de sua propriedade, e sim arrendado, poderá descaracterizá-lo como depósito próprio para fins da não incidência prevista no art. 5º do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 - A saída de mercadoria do produtor rural pessoa física para a cooperativa encontra-se ao abrigo da isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, o produtor rural pessoa física, ao promover a saída de mercadoria para a Consulente, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 referido.
Frise-se que, nos casos de recebimento do café cru para depósito, a nota fiscal para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, será emitida somente após a comercialização do produto, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.
Depreende-se da exposição da primeira situação que o envio para armazém de terceiro é realizado pela Consulente, e não pelo produtor rural pessoa física.
Nesse caso, retornando a mercadoria depositada diretamente para o estabelecimento da Consulente, não é necessária a emissão de nota fiscal de retorno simbólico do produto para o produtor rural, devendo ser observado o disposto nos arts. 54 e 55, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Relativamente à segunda situação apresentada, importa esclarecer que não há previsão legal de envio para depósito em armazém-geral de mercadoria que pertence ao produtor rural pessoa física por conta e ordem da Consulente.
Desse modo, oprodutor rural pessoa física que promover a remessa de café cru para o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar a operação, nos termos do art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Na devolução da mercadoria, o produtor rural pessoa física e o armazém-geral deverão observar o disposto nos incisos I, II e III do art. 57, Parte 1, do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Vale destacar que, com a edição do Decreto nº 45.173/09, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX citado, o destinatário de café cru, ou seja, aquele contribuinte que adquire o referido produto diretamente do produtor rural ou o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, poderá promover, em qualquer uma das situações acima descritas, a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, independentemente de assumir o ônus relativo ao seu transporte.
Na hipótese em que a remessa de café cru for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, o adquirente deverá exigir a assinatura do produtor também nesse documento ou no DANFE, conforme previsão contida no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, para fins de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02.
3 - A Consulente, ainda que promova a remessa do café para industrialização em estabelecimento de terceiros, na condição de cooperativa, terá direito ao crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, caso o adquira diretamente do produtor rural pessoa física com a isenção do art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, ressarcindo-o no mesmo valor.
4 - Para a aplicação da não incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/02, as operações de saída de mercadoria devem ser destinadas a estabelecimento registrado como armazém-geral, nos termos da legislação específica, ou depósito fechado pertencente ao mesmo contribuinte que efetuou a remessa.
Observa-se que as remessas de café do produtor rural para depósito na Consulente não se amoldam às situações previstas no mencionado dispositivo, pois o fato de exercer a atividade de armazenamento não é suficiente para usufruir da condição de armazém-geral, o que somente ocorrerá se atendidas as disposições estabelecidas no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que regula a matéria.
Diante do exposto, vale dizer que essas operações de saída de café para a Consulente ocorrerão com a isenção do ICMS, nos termos do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se realizadas por produtor rural pessoa física.
Já as saídas promovidas por associado produtor rural pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ocorrerão com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 111, inciso I, alínea “a”, Parte 1, Anexo IX em referêcia, e os procedimentos para acobertamento da operação serão aqueles previstos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.