Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 171 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010

ICMS - CAF? CRU - REMESSA PARA ARMAZ?M-GERAL - ACOBERTAMENTO FISCAL -O produtor rural pessoa f?sica respons?vel por promover a remessa de caf? cru para o armaz?m-geral dever? observar o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprova suas sa?das por meio da emiss?o de nota fiscal modelo 55, tem como atividade a armazenagem de caf? e cereais em geral, devidamente ensacados, o rebeneficiamento, a mistura de mercadorias e a classifica??o do caf?, o com?rcio e a exporta??o de caf? em gr?o cru, caf? sol?vel, caf? torrado, caf? mo?do, sacarias, produtos aliment?cios e agropecu?rios em geral e a presta??o de servi?os de corretagem de caf? em gr?o cru e produtos agropecu?rios em geral.

Afirma que opera exclusivamente com os produtores rurais associados (cooperados), conforme disp?e o art. 4? da Lei n? 5.764/71, e estes, ao remeterem o caf? para fins de dep?sito, autorizam-lhe, de antem?o, a promover o rebeneficiamento em momento a ser definido conforme seu crit?rio.

Descreve as formas pelas quais realiza as opera??es inerentes ? sua atividade, desde a remessa de produtos efetuada por produtor rural at? a comercializa??o, transcrevendo os dispositivos do RICMS/02 que estabelecem a n?o-incid?ncia, isen??o, diferimento e cr?dito presumido de ICMS, sustentando que esses tratamentos tribut?rios s?o aplic?veis ?s suas opera??es.

Apresenta descri??o detalhada sobre o acobertamento fiscal adotado em suas opera??es, indicando a base legal e esquematizando as situa??es de sa?da de caf? de seu estabelecimento para armaz?m-geral de terceiros, quando ocorre a exaust?o de sua capacidade de armazenamento.

Na primeira situa??o, relata que o caf? sai de seu estabelecimento com destino ao armaz?m-geral de terceiro acompanhado de nota fiscal de entrada com o CFOP 5.905. O retorno do caf? ? acobertado por nota fiscal emitida pelo armaz?m-geral com o CFOP 5.906. Na sequ?ncia, a Consulente realiza o retorno simb?lico para o produtor rural, mediante a emiss?o de nota fiscal, constando como natureza da opera??o “Outras sa?das - retorno simb?lico de mercadoria depositada”, com o CFOP 5.907. Nessa oportunidade, emite documenta??o fiscal para a respectiva aquisi??o do caf? do produtor rural e o comercializa para empresa comercial atacadista ou exportador.

Descreve uma segunda situa??o para explicar que ocorre tamb?m a sa?da do caf? cru diretamente do estabelecimento do produtor rural pessoa f?sica, acobertada por nota fiscal de entrada emitida pelo armaz?m-geral com o CFOP 1.949 (Entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificada) e a seguinte observa??o no campo Informa??es Complementares: “Remessa por conta e ordem da cooperativa”, ficando o produtor rural dispensado de emitir nota fiscal de sa?da, nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Posteriormente, a mercadoria ? devolvida para a Consulente para revenda.??

Com d?vidas acerca do acobertamento fiscal nas opera??es de dep?sito, retorno e revenda do caf? e do direito ao cr?dito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento descrito acima quanto ao acobertamento fiscal das opera??es praticadas?

2 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais os procedimentos dever?o ser tomados?

3 - Est? assegurado o direito ao cr?dito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, quando a industrializa??o do caf? for realizada no armaz?m de terceiros e n?o em seu dep?sito pr?prio?

4 - O fato de o dep?sito n?o ser de sua propriedade, e sim arrendado, poder? descaracteriz?-lo como dep?sito pr?prio para fins da n?o incid?ncia prevista no art. 5? do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - A sa?da de mercadoria do produtor rural pessoa f?sica para a cooperativa encontra-se ao abrigo da isen??o prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, o produtor rural pessoa f?sica, ao promover a sa?da de mercadoria para a Consulente, dever? emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, com isen??o do ICMS, conforme determina??o contida no art. 459 referido.

Frise-se que, nos casos de recebimento do caf? cru para dep?sito, a nota fiscal para apropria??o do cr?dito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, ser? emitida somente ap?s a comercializa??o do produto, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente ? comercializa??o, limitado ao valor da respectiva opera??o.

Depreende-se da exposi??o da primeira situa??o que o envio para armaz?m de terceiro ? realizado pela Consulente, e n?o pelo produtor rural pessoa f?sica.

Nesse caso, retornando a mercadoria depositada diretamente para o estabelecimento da Consulente, n?o ? necess?ria a emiss?o de nota fiscal de retorno simb?lico do produto para o produtor rural, devendo ser observado o disposto nos arts. 54 e 55, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Relativamente ? segunda situa??o apresentada, importa esclarecer que n?o h? previs?o legal de envio para dep?sito em armaz?m-geral de mercadoria que pertence ao produtor rural pessoa f?sica por conta e ordem da Consulente.

Desse modo, oprodutor rural pessoa f?sica que promover a remessa de caf? cru para o armaz?m-geral dever? emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar a opera??o, nos termos do art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Na devolu??o da mercadoria, o produtor rural pessoa f?sica e o armaz?m-geral dever?o observar o disposto nos incisos I, II e III do art. 57, Parte 1, do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Vale destacar que, com a edi??o do Decreto n? 45.173/09, que acrescentou o art. 126-A ? Parte 1 do Anexo IX citado, o destinat?rio de caf? cru, ou seja, aquele contribuinte que adquire o referido produto diretamente do produtor rural ou o recebe para dep?sito com o intuito pr?vio de comercializ?-lo, poder? promover, em qualquer uma das situa??es acima descritas, a emiss?o de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, em substitui??o ?? Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, independentemente de assumir o ?nus relativo ao seu transporte.

Na hip?tese em que a remessa de caf? cru for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, o adquirente dever? exigir a assinatura do produtor tamb?m nesse documento ou no DANFE, conforme previs?o contida no inciso I do par?grafo ?nico do art. 126-A citado, para fins de aproveitamento do cr?dito presumido de que trata o inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/02.

3 - A Consulente, ainda que promova a remessa do caf? para industrializa??o em estabelecimento de terceiros, na condi??o de cooperativa, ter? direito ao cr?dito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, caso o adquira diretamente do produtor rural pessoa f?sica com a isen??o do art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, ressarcindo-o no mesmo valor.

4 - Para a aplica??o da n?o incid?ncia prevista no inciso X, art. 5? do RICMS/02, as opera??es de sa?da de mercadoria devem ser destinadas a estabelecimento registrado como armaz?m-geral, nos termos da legisla??o espec?fica, ou dep?sito fechado pertencente ao mesmo contribuinte que efetuou a remessa.

Observa-se que as remessas de caf? do produtor rural para dep?sito na Consulente n?o se amoldam ?s situa??es previstas no mencionado dispositivo, pois o fato de exercer a atividade de armazenamento n?o ? suficiente para usufruir da condi??o de armaz?m-geral, o que somente ocorrer? se atendidas as disposi??es estabelecidas no Decreto n? 1.102, de 21 de novembro de 1903, que regula a mat?ria.

Diante do exposto, vale dizer que essas opera??es de sa?da de caf? para a Consulente ocorrer?o com a isen??o do ICMS, nos termos do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se realizadas por produtor rural pessoa f?sica.

J? as sa?das promovidas por associado produtor rural pessoa jur?dica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ocorrer?o com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 111, inciso I, al?nea “a”, Parte 1, Anexo IX em refer?cia, e os procedimentos para acobertamento da opera??o ser?o aqueles previstos na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04/94.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.