Consulta de Contribuinte nº 171 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONSTITUÍDA POR UM SÓCIO MÉDICO E UM FISIOTERAPEUTA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Não constando a atividade do fisioterapeuta entre as autorizadas ao cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, quando constituída sob a forma de sociedade, a empresa integrada por sócio com esta habilitação fica impossibilitada de usufruir desse regime tributário.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços e exames complementares em consultorias, ambulatórios e hospitais.
Seu quadro societário é composto por um médico e uma fisioterapeuta.
CONSULTA:
1) Pode efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados?
2) Se negativo, qual a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços? É de 3%?
3) Caso não possa enquadrar-se no regime de cálculo exceptivo do ISSQN, terá que transferir os registros de seus atos constitutivos do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a Junta Comercial?
RESPOSTA:
1) Sem examinarmos outros aspectos inerentes ao enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de antemão, podemos afirmar que a Consulente não detém a primeira condição necessária a tanto. Isto porque as atividades do fisioterapeuta – na qual um dos sócios é habilitado – não estão relacionadas entre as constantes do “caput”, art. 13, Lei 8725 como passíveis de calcularem o ISSQN de modo excepcional, atendidos os requisitos estabelecidos.
Ademais, a legislação regente exige, entre outras condicionantes, que a sociedade deve ser uniprofissional, isto é, todos os seus sócios devem estar habilitados em uma ou mais das profissões regulamentadas especificadas no “caput” do art.13, Lei 8725, e sujeitas a registro no mesmo órgão de regulação e fiscalização profissional.
No presente caso, o médico deve estar inscrito no Conselho Regional de Medicina e a fisioterapeuta, no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Portanto, a resposta desta pergunta é negativa.
2) Os serviços prestados pela Consulente estão incluídos entre os arrolados nos subitens 4.01 e 4.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à lei 8725, para os quais a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.
3) Como esta pergunta aborda questão estranha à legislação tributária referente ao ISSQN, fora, por isso mesmo, de nossa área de competência, sugerimos à Consultante dirigir-se ou à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para elucida-la. Trata-se de matéria regulada no Código Civil (arts. 967 e 998).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.