Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 171 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009
(MG de 23/07/2009)
ICMS – INCID?NCIA – MANIPULA??O DE MEDICAMENTOS – A manipula??o de produtos farmac?uticos com vistas ? obten??o de medicamentos destinados ? comercializa??o, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente ? entidade sindical de segundo grau do com?rcio de produtos farmac?uticos com base territorial intermunicipal, abrangendo v?rios munic?pios de Minas Gerais.
Relata que as farm?cias de manipula??o, em rela??o aos medicamentos manipulados por encomenda do consumidor mediante prescri??o m?dica, t?m se submetido ? tributa??o pelo ICMS.
Ressalta que, no entanto, a Lei Complementar n? 116/03, no item 4.07 da lista de servi?os a ela anexa, prev? a incid?ncia do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os “servi?os farmac?uticos”.
Afirma que a Resolu??o n? 499/08 do Conselho Federal de Farm?cia relaciona, no ? 1? de seu art. 1?, os servi?os denominados “servi?os farmac?uticos” e disp?e, no ? 2? do mesmo artigo, que outros servi?os n?o especificados poder?o ser considerados farmac?uticos, desde que no dom?nio da capacita??o t?cnica, cient?fica ou profissional do farmac?utico.
Ressalta ainda que a Resolu??o n? 467/07, tamb?m do Conselho Federal de Farm?cia, nos incisos IV e V, al?nea “a” do art. 1? de seu Anexo, disp?e que ? de compet?ncia do farmac?utico a manipula??o, a dispensa??o e a comercializa??o de medicamentos isentos de prescri??o, bem como de cosm?ticos e de outros produtos magistrais, independente da apresenta??o de prescri??o, assim como de medicamentos de uso cont?nuo e de outros produtos farmac?uticos magistrais.
Conclui que ambas as resolu??es citadas definem o que sejam os chamados “servi?os farmac?uticos” constantes do item 4.07 da lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
Aduz que o Regulamento do IPI, no inciso VI de seu art. 5?, disp?e que n?o se considera industrializa??o a manipula??o em farm?cia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita m?dica.
Informa ter a Segunda Turma do STJ, em decis?o id?ntica ? j? tomada pela Primeira Turma do mesmo Tribunal, reconhecido que os servi?os prestados por farm?cias de manipula??o, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se exclusivamente ? tributa??o pelo ISSQN, nos termos do item 4.07 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
Informa, ainda, terem algumas Prefeituras notificado as farm?cias de manipula??o a inclu?rem a referida atividade em seus cadastros perante o Munic?pio, a emitirem a respectiva nota fiscal de servi?os, bem como a informarem na Declara??o Eletr?nica de Servi?os todos os servi?os daquela natureza prestados, recolhendo, finalmente, o ISSQN devido.
Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o relativa ? mat?ria, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento das Prefeituras?
2 – Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, dever?o as farm?cias de manipula??o n?o mais recolher sobre tais opera??es o ICMS, mas o ISSQN?
3 – ? correto que a Consulente oriente os seus filiados e o com?rcio mineiro a recolherem o ISSQN, e n?o mais o ICMS, sobre as opera??es de manipula??o de medicamentos sob encomenda do consumidor?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, ao contr?rio do que ocorre nas a??es direta de inconstitucionalidade e declarat?ria de constitucionalidade, as decis?es proferidas pelos tribunais superiores n?o possuem efeito vinculante para os ?rg?os do Poder Judici?rio e para a Administra??o P?blica federal, estadual e municipal.
As decis?es mencionadas pela Consulente, que consideraram incidir o ISSQN na manipula??o de medicamentos, produzem efeitos apenas “inter partes”, n?o se aplicando a outros casos que n?o o tratado nos autos. Al?m disso, n?o s?o decis?es definitivas, mas que poder?o ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal.
1 e 3 – N?o. A Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil (CRFB/88) estabeleceu, no seu art. 155, a compet?ncia tribut?ria dos Estados e Distrito Federal para institu?rem imposto sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o.
Em seu art. 156, a mesma Carta Republicana disp?e sobre a compet?ncia dos Munic?pios para institu?rem imposto sobre servi?os de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Estados. Nesse sentido, cabe ao legislador nacional dar as balizas para que os Munic?pios instituam o ISSQN, isto ?, cabe ? lei complementar estabelecer quais servi?os podem sofrer a incid?ncia do imposto municipal.
A Lei Complementar n? 116/03, no item 4.07 da Lista de Servi?os anexa, elegeu os “servi?os farmac?uticos” como pass?veis da incid?ncia do ISSQN, sem, no entanto, dar-lhe o contorno necess?rio ? compreens?o de quais servi?os farmac?uticos estariam nele contemplados.
Buscando-se o alcance da express?o adotada, tem-se que o ? 1? do art. 1? da Resolu??o n? 499/08 do Conselho Federal de Farm?cia relaciona como servi?os farmac?uticos a elabora??o de perfil farmacoterap?utico, a avalia??o e o acompanhamento da terap?utica farmacol?gica de usu?rios de medicamentos, a determina??o quantitativa do teor sangu?neo de glicose, colesterol total e triglic?rides, mediante coleta de amostras de sangue por pun??o capilar, utilizando-se de medidor port?til, a verifica??o de press?o arterial e de temperatura corporal, a aplica??o de medicamentos injet?veis, a execu??o de procedimentos de inala??o e nebuliza??o, a realiza??o de curativos de pequeno porte, a coloca??o de brincos, a participa??o em campanhas de sa?de e a presta??o de assist?ncia farmac?utica domiciliar.
Em que pese a citada Resolu??o n? 499/08, no ? 2? de seu art. 1?, ter disposto que outros servi?os poder?o ser executados pelo farmac?utico, desde que se situem no dom?nio de sua capacita??o t?cnica, cient?fica ou profissional, da leitura do citado dispositivo n?o se pode inferir estar inclu?da a manipula??o de medicamentos nos servi?os de que trata o item 4.07 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
Tamb?m n?o autoriza tal conclus?o o fato de ser de compet?ncia exclusiva do farmac?utico todo o processo de manipula??o magistral e oficinal de medicamentos e de todos os produtos farmac?uticos, conforme previs?o contida no art. 1?, Anexo I da Resolu??o n? 467/07, tamb?m do Conselho Federal de Farm?cia.
Destarte, a express?o “servi?os farmac?uticos” constante do item 4.07 da referida Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 n?o abrange a comercializa??o de produtos manipulados em farm?cias.
Portanto, a manipula??o de produtos farmac?uticos com vistas ? obten??o de medicamentos destinados ? comercializa??o, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, levando-se, ainda, em conta que, para efeitos de tributa??o, tendo em vista o disposto no art. 222 do RICMS/02, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo.
Assim, n?o ? devida a cobran?a do ISSQN em tais opera??es, mas, sim, do ICMS. A interpreta??o segundo a qual a manipula??o de medicamentos e outros produtos estaria compreendida na express?o “servi?os farmac?uticos” importaria em usurpa??o de compet?ncia constitucionalmente atribu?da ao Estado e ao Distrito Federal.
Ademais, cabe esclarecer que, relativamente ?s mercadorias e aos insumos utilizados na consecu??o das atividades comerciais dos contribuintes filiados ? Consulente, com base no princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, fica-lhes assegurado o direito ao aproveitamento dos cr?ditos corretamente destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisi??o, observadas as normas legais vigentes, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio