Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos e acessórios do vestuário.

Declara que esteve enquadrada nos regimes do Micro Geraes e Simples Minas e que atualmente é optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional.

Afirma ser uma franquia de lojas e que a quase totalidade de seus produtos são adquiridos da indústria titular da marca, que está localizada em outra unidade da Federação.

Diante da sua situação operacional e com base no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, que prevê a redução de base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas por industrial fabricante, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Nas aquisições de artigos e acessórios do vestuário de indústrias de outras unidades da Federação, estaria caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haveria recomposição de alíquota interna, uma vez que a empresa esteve enquadrada no Micro Geraes, Simples Minas e agora é optante pelo Simples Nacional?

2 – Caso os artigos e acessórios do vestuário sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estaria caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haveria recomposição de alíquota interna, uma vez que a empresa esteve enquadrada no Micro Geraes, Simples Minas e agora é optante pelo Simples Nacional?

3 – Em decorrência das respostas aos itens 1 e 2, caso o contribuinte tenha recolhido o diferencial para recomposição de alíquota interna indevidamente enquanto esteve enquadrada nos regimes de recolhimento do Micro Geraes, Simples Minas e Simples Nacional, como se dará a restituição ou compensação desses valores? Será necessária a retificação das declarações de cada um dos períodos em que houve recolhimento indevido?

RESPOSTA:

Ressalte-se inicialmente, que a recomposição de alíquota do extinto Simples Minas, prevista no revogado art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicava às hipóteses em que a carga tributária interna fosse reduzida por lei estadual, conforme disposição do § 4.º, inciso II do mesmo artigo.

Diferentemente, na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do mesmo Regulamento, deverá ser efetuado o confronto entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.

Desse modo, disposições não previstas no art. 42 em referência que impliquem em diminuição da carga tributária interna para determinada mercadoria, tal como redução da base de cálculo, devem ser desconsideradas para fins do disposto no § 14 do art. 42 mencionado.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 – A recomposição de alíquota prevista no extinto regime Simples Minas aplicava-se às operações interestaduais, visando a igualar a carga tributária dessas entradas àquela praticada internamente para o mesmo tipo de operação.

As operações internas promovidas por industrial fabricante com artigos do vestuário destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto tinham a sua base de cálculo reduzida, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento), conforme disposto no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, revogado pelo Decreto nº 44.754/2008, a partir de 27 de março de 2008.

Desse modo, enquanto enquadrada no Simples Minas, a Consulente não estava obrigada a efetuar a recomposição de alíquota, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna equivalia àquela estabelecida para a operação interestadual.

O referido Decreto n.º 44.754/2008 introduziu a subalínea “b.55” no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, estabelecendo, a partir de 27 de março de 2008, a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Após a opção pelo Simples Nacional, a Consulente está obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, a partir de 1.º/01/2008. Assim, para os fatos geradores ocorridos entre 1.º/01/2008 a 26/03/2008, é devida essa antecipação, pois a subalínea “b.55” citada passou a produzir efeitos a partir de 27/03/2008.

Então, a partir de 27/03/2008, não é devida a antecipação em questão para produtos do vestuário adquiridos de industrial fabricante, posto que a alíquota interestadual e a interna de aquisição, para o mesmo tipo de operação, equivalem-se.

2 – Não, tendo em vista que, não sendo o remetente industrial fabricante, não se aplicava a redução de base de cálculo prevista no revogado item 34 do Anexo IV citado, como também não se aplica a alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.55”, inciso I do art. 42 referido.

Nessa hipótese, a Consulente estava obriga à recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas, bem como deverá efetuar a antecipação do imposto prevista no mesmo § 14 do 42 nas aquisições interestaduais de artigos do vestuário, efetuadas a partir de 1º/01/2008, de remetente que não seja industrial fabricante.

3 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas ou de antecipação do imposto estabelecida para o Simples Nacional, a Consulente poderá requerer a sua restituição para abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 44.701/2008 e, no que couber, nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não sendo necessária a retificação das declarações.

A Consulente não poderá reaver os valores relativos ao período em que esteve enquadrada no regime do Micro Geraes, por já ter-se operado a decadência do direito de pleitear a restituição.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação