Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 06/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007
ICMS – ISENÇÃO – SAÍDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
ICMS – ISENÇÃO – SAÍDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS – A remessa de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus é isenta do ICMS, desde que haja comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário e o remetente abata do seu preço o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal, conforme previsto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 268, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de industrialização e comercialização de cabinas, carrocerias e peças estampadas em aço, montadas em subconjuntos, pintados para veículos automotores.
Informa que produz cabina trimada classificada na posição NBM/SH 8707.10.00 e, por sua vez, destinada a veículos classificados na posição 8703, pronta para receber o chassi e o motor.
Tendo dúvida quanto à remessa de suas mercadorias para a Zona Franca de Manaus, uma vez que o art. 268, parágrafo único, inciso II, do Anexo IX do RICMS/2002 dispõe que a isenção do ICMS não se aplica às saídas de automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente e, em especial, no capítulo 87 (posição 8703) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, mesmo desmontados (“CKD” ainda que incompletos, exceto ambulância), formula a seguinte
CONSULTA:
1 – As remessas de cabinas para veículos das posições 87.01 a 87.05, sendo a mesma classificada na posição 8707.10.00, e destinada a veículos da posição 87.03, devem ser efetuadas com destaque do ICMS?
2 – O entendimento de que a cabina apresenta características do produto completo, mesmo desmontado, ou seja, uma cabina de veículos de passageiros pronta para receber o chassi e o motor ostenta todas as características típicas de um veículo de passageiros?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. A remessa de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus é isenta do ICMS, desde que haja comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário e o remetente proceda ao abatimento do valor equivalente ao imposto dispensado na operação no preço da mercadoria, com indicação expressa na respectiva nota fiscal, conforme previsto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 268, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
A vedação da utilização do benefício fiscal, prevista no inciso II do parágrafo único citado não alcança a cabina classificada na posição 8707.10.00, com a classificação vigente até 31 de dezembro de 1996, uma vez que tal produto não se caracteriza como um veículo de passageiro desmontado ou um “CKD” incompleto e, sim, como parte de veículo que possui codificação específica.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação