Consulta de Contribuinte nº 171 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL FRETADO DE PESSOAS SOB LICENÇA DA BHTRANS – TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PASSAGEIROS – ALÍQUOTA DO IMPOSTO. Os serviços de transporte urbano, fretado, de funcionários de empresas ou instituições, executado mediante licença outorgada pelo órgão municipal de trânsito desta Capital, nos termos do Dec. 10.145 e do Dec. 10.503, de 16/02/2001, e da Portaria BHTRANS DPR 074/2001, são tributados, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Mantém contrato com um estabelecimento hospitalar desta Capital para o transporte de seus funcionários, conduzindo-os segundo itinerário previamente traçado, dentro dos limites territoriais do Município.
Para facilitar a análise, junta cópia do contrato de prestação de serviços e da respectiva “Licença para Transporte Fretado” expedida pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS
Ante o exposto,
CONSULTA:
Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a atividade em apreço?
RESPOSTA:
Os serviços de transporte de natureza municipal estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN no subitem 16.01 da lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
No Município de Belo Horizonte, a legislação estabelece duas alíquotas do ISSQN para as atividades do subitem 16.01: de 5% para os serviços de transporte de natureza municipal em geral (inc. III, art. 14, Lei 8725) e de 2% para os serviços de transporte público urbano de pessoas (§ 4º, art. 14, Lei 8725).
Os serviços públicos de transporte remunerados de passageiros estão regulamentados, nesta Capital, pelo Dec. 10.145, de 27/01/2000, que em seu art. 1º, modificado pelo art. 6º do Decreto 10.503, de 16/02/2001, define as espécies de transporte que integram o sistema. Dispõe o citado preceito:
“Art. 1º - Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte:
I - as pessoas jurídicas físicas e/ou operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, convencional e suplementar, delegatárias da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, contratadas por processo licitatório; (NR)
II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte individual de passageiros por táxi;
III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão ou autorização para execução de serviço de transporte escolar;
IV - as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela BHTRANS para execução de serviço de transporte fretado, mediante remuneração.”
O Consulente juntou ao requerimento em exame cópia da “Licença para Transporte Fretado nº 918/2007”, emitida pela BHTRANS em 25/09/2007, autorizando a empresa a “executar no município de Belo Horizonte, até o dia 08/02/2008, o Serviço Público de Transporte Fretado de Passageiros, nos termos da Portaria BHTRANS DPR nº 074/2001, de 31 de outubro de 2001.” Essa Licença diz respeito ao contrato em questão celebrado pelo Consultante com uma instituição hospitalar.
Sendo assim, os serviços em apreço inserem-se no inc. IV, art. 1º, Dec. 10.145, acima reproduzido, sendo considerados, pois, transporte público urbano de pessoas, para o qual a alíquota do ISSQN prevista é de 2%, de acordo como o § 4º, art. 14, Lei 8725. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.