Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 20/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2006
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – O diferimento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de café, ainda que a CNAE-F se refira a outra atividade exercida no mesmo estabelecimento, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito da atividade atacadista, devendo a natureza da operação informada na Nota Fiscal refletir esse fato.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, além de exercer as atividades de armazenagem, beneficiamento e rebeneficiamento de café, estando enquadrada na CNAE-F 1559-8/00, também realiza atividade de comércio atacadista, comprando café que revende, com diferimento, para empresas preponderantemente exportadoras do produto.
Aduz que determinado cliente exportador questionou-lhe sobre a correção da aplicação do diferimento, tendo em vista que a Consulente, apesar de exercer o comércio atacadista, encontra-se enquadrada em outra CNAE-F.
CONSULTA:
1 – Poderá aplicar o diferimento na saída de café que revende para empresa preponderantemente exportadora do produto?
2 – Para que possa aplicar o diferimento nas vendas citadas, deverá solicitar o seu enquadramento na CNAE-F de comércio atacadista, embora também exerça atividades de armazenamento e beneficiamento?
3 – Para que possa aplicar o diferimento nas vendas citadas, deverá constituir estabelecimento filial, mesmo exercendo as atividades em um mesmo local ou basta o registro em separado das entradas e saídas para efeito de controle?
RESPOSTA:
1 a 3 – As normas que regem a atividade de armazenagem de produtos agropecuários encontram-se consubstanciadas na Lei Federal n.º 9.973, de 29 de março de 2000, e no Decreto n.º 3.855, de 03 de julho de 2001, do Executivo Federal. Assim, deverá a Consulente se dirigir ao Fisco federal para averiguar se a sua condição de armazém-geral está acorde com a legislação citada.
A título de orientação, vale informar que a legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação do diferimento ou de outro benefício previsto na norma, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, dando-se atendimento aos princípios da isonomia tributária e do livre exercício profissional lícito.
Assim, o diferimento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de café, ainda que a CNAE-F do contribuinte se refira a outra atividade por ele exercida no mesmo estabelecimento, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito da atividade atacadista, devendo a natureza da operação informada na Nota Fiscal refletir esse fato.
Na oportunidade, é necessário alertar que a CNAE-F da Consulente deverá ser estabelecida em função da atividade principal que ela exerce, mostrando ser mais adequado, caso sua atividade industrial seja preponderante, a CNAE-F 1571-7/01.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento do recurso interposto pela Consulente.