Consulta de Contribuinte nº 171 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS INCIDENTES – DETERMINAÇÃO. As alíquotas do ISSQN aplicáveis no Município de Belo Horizonte estão previstas atualmente no art. 14 da Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente às seguintes atividades:
1 – elaboração de projetos; 2 – planejamento e pesquisa (pública e privada); 3 – consultoria; 4 – diagnósticos setoriais, econômicos e financeiros; 5 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 6 – elaboração de textos.
RESPOSTA:
As alíquotas do imposto atribuídas aos serviços acima especificados são:
a) de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, para os serviços de elaboração de projetos, planejamento (compreendidos entre os relacionados no subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003); de pesquisa (exceto pesquisa de opinião publica); de consultoria; de diagnósticos setoriais, econômicos e financeiros; de elaboração de textos (exceto textos relativos a material publicitário e de propaganda), todos incluídos no subitem 17.01 da referida listagem.;
b) de 2%, de acordo com o inc. I e o § 10 do art. 14, Lei 8725, para os serviços de fornecimento de mão-de-obra (constantes do subitem 17.05 da citada relação de atividades tributáveis); de elaboração de textos referentes a material publicitário e de propaganda (contido no subitem 17.06 da lista tributável); de pesquisa de opinião pública (incluído no subitem 17.01 da citada relação de serviços sujeitos ao ISSQN).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.