Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 09/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Todos os produtos descritos no item 2 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, classificados no código NBM/SH 3506, estão abrangidos pela substituição tributária, independentemente de sua destinação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comercialização de produtos da borracha e afins e prestação de serviços. Apura o ICMS por débito e crédito e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, emitidas por PED.

Informa que no Regulamento do ICMS não consta claramente o nome do produto que está sujeito à substituição tributária e, sim, a classificação da NBM/SH 3506.91.10.

Esclarece que os produtos listados pelo Decreto nº 43.923/94 tratam especificamente de produtos da construção civil, e que os produtos por ela comercializados pertencem às linhas de borrachas para recauchutadoras de pneus, sendo, portanto, utilizados em ramos de atividades totalmente diferentes.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual a tributação dos produtos: Cimento "Vipafix", Selantes para reparos, Cimentos Vulcanizantes, Colas Vulcanizantes?

RESPOSTA:

Todos os produtos descritos no item 2 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar, classificados no código NBM/SH 3506, estão abrangidos pela substituição tributária, independentemente de sua destinação. Portanto, se os produtos Cimento Vipafix, Selantes para reparos, Cimentos Vulcanizantes e Colas Vulcanizantes se caracterizam como uma espécie de cola ou adesivo, com a classificação NBM/SH citada, estão sujeitos à substituição tributária.

O art. 424 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ao se referir a "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", não vincula a substituição tributária ao emprego exclusivo das mercadorias nas atividades supramencionadas.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício