Consulta de Contribuinte nº 171 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – ASSINATURA DE JORNAIS E RE-VISTAS FORNECIDAS POR DISTRIBUIDORA DE PERIÓDICOS – VENDA DE MERCADORIAS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Além de estar abrigada pela imunidade tributária, a operação em referência, consistente na venda (assinatura) de jornais e revistas, ainda que efetuada por distribuidora desses periódicos, não constitui prestação de serviços, mas, sim, circulação de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

Firmou contrato com uma distribuidora de jornais e revistas situada neste Município com vistas a assinatura anual de um jornal diário.

A empresa emitiu, para acobertar a operação, uma nota fiscal de serviços, em cujo corpo foi informada a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Instada a informar o fundamento legal da isenção, a contratada esclareceu que ela se baseia no art. 1° da Lei Complementar 116/2003, o que motivou a não retenção do ISSQN na fonte pela Consulente.

Posteriormente, examinando a legislação citada, verificou-se que o art. 1° da LC 116 não cuida de isenção do ISSQN, mas, sim, do fato gerador deste tributo.

Diligenciando com o objetivo de esclarecer a situação, contatou novamente a contratada que lhe explicou não manter qualquer contrato de distribuição com a editora do periódico, nem ser prestadora de serviços a ela.

Orientado pelo Fisco Fazendário do Município, considerando ainda o fato de a distribuidora não especificar, no documento fiscal expedido, o valor da venda do jornal e o valor de sua distribuição,

CONSULTA:

1) No caso exposto é devida a retenção do ISSQN pelo Consulente dada a sua condição de órgão público e de constar na lista de serviços tributáveis o subitem 10.10 – distribuição de bens de terceiros?

2) Se afirmativa a resposta, como proceder para regularizar o recolhimento do ISSQN decorrente dos serviços em apreço?

RESPOSTA:

1) Como bem assinalou o Consultante no preâmbulo do requerimento ora examinado, os jornais são imunes de impostos, por força da disposição constante da alínea “d”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal.

O contrato de fornecimento de jornais firmado com as distribuidoras equi-vale ao de fornecimento (assinatura) direto, regular, desses periódicos pela própria editora deles. Ou seja, trata-se efetivamente de operação de circu-lação (venda) de mercadoria (jornal) suprida diariamente pelo distribuidor, durante o período abrangido pelo contrato.

Na espécie, considerando as informações do distribuidor de que não man-tém contrato de distribuição com o editor, nem a ele presta serviços, con-clui-se que nas circunstâncias descritas nesta consulta, o distribuidor atua como comerciante, adquirindo o jornal da editora para revendê-lo aos inte-ressados, inclusive mediante assinatura para fornecimento regular por pe-ríodos mais extensos.

Como os jornais são imunes de impostos, a venda deles não é tributada, no caso, pelo ICMS, de competência dos Estados, conforme esclareceu ao Consulente a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Esta é também a razão pela qual a própria distribuidora informou ao Con-sulente não se tratar a citada operação (assinatura de jornal) de prestação de serviços, daí haver mencionado o art. 1° da Lei Complementar 116, que define o fato gerador do ISSQN, como justificativa para a não inci-dência deste imposto.

Constituindo a operação venda (assinatura) de jornal – este o real objeto do contrato em apreço, firmado entre a distribuidora e o Consultante – e não prestação de serviços de distribuição do periódico, o documento fiscal apropriado para o seu acobertamento é a nota fiscal autorizada pelo Fisco Estadual.

Com efeito, é incabível cogitar-se de retenção do ISSQN na fonte relati-vamente a operação de assinatura de periódicos praticada pela distribuido-ra para o Consulente.

A distribuição a que alude o subitem 10.10 da lista de serviços tributáveis é aquela realizada pelo distribuidor para o produtor, editor ou comerciante do bem, prestação de serviço geralmente remunerada por comissão cor-respondente a um dado percentual aplicável sobre o montante dos bens distribuídos.

2) Prejudicada em conseqüência da solução da pergunta anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.