Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 27/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004

ICMS - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA

ICMS - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA - Para que o adquirente possa se apropriar como crédito, quando permitido, do valor do imposto já retido ou antecipado, a título de substituição tributária, o varejista deverá informar, na nota fiscal relativa a operação, o valor do ICMS respectivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 27, Parte Geral do RICMS/02. Caso tal informação não tenha constado da nota fiscal original, o varejista deverá emitir nota fiscal complementar, em atendimento à norma estabelecida nos artigos 67 e 68 da mesma Parte Geral.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, para realizar sua atividade, a extração e o beneficiamento de minério de ferro, adquire diversos produtos intermediários, apropriando-se do crédito relativo a tais aquisições, em observância ao disposto na legislação tributária e na resposta à Consulta nº 104/99.

Também adquire, no mercado varejista, com substituição tributária, peças de reposição para máquinas e equipamentos que emprega diretamente no processo de extração/beneficiamento. Entretanto, nas notas fiscais respectivas não há qualquer informação à respeito da base de cálculo e do imposto anteriormente retido, o que vem inviabilizando o aproveitamento do crédito respectivo.

Posto isso,

CONSULTA:

Como deverá proceder para apropriar-se do imposto retido, relativo à aquisição, no mercado varejista, das peças de reposição que emprega em suas máquinas e equipamentos?

RESPOSTA:

Vale lembrar, que somente dá direito ao aproveitamento de crédito a aquisição de peças que se enquadrem no conceito de produto intermediário ou ativo permanente, conforme previsto nos incisos II e V, caput, e §§ 3º, 5º e 6º, todos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02. Também deverá ser observado, no que se refere ao produto intermediário, o disposto nas Instruções Normativas nº 01/86, especialmente seu inciso V, e a de nº 01/01. Já o material para uso e consumo ensejará crédito a partir de 1º de janeiro de 2007 (inciso X, artigo 66 citado).

Caso a Consulente tenha dúvida quando ao correto enquadramento dos produtos que adquire, deverá buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

Constatando que a peça se enquadra como ativo permanente ou produto intermediário, a Consulente deverá solicitar a seu fornecedor que informe, na nota fiscal relativa à operação de aquisição do produto, o valor do imposto que já foi objeto de retenção ou de antecipação, a título de substituição tributária, para que possa efetuar a apropriação do mesmo como crédito de ICMS.

Em relação às operações já efetuadas, em que não constou na nota fiscal a informação sobre o imposto retido ou antecipado, a Consulente deverá solicitar a seu fornecedor que emita nota fiscal complementar, nela constando a informação acima referida, bem como o número e data da nota fiscal original, observado, no que couber, o disposto nos incisos II e III, § 2º do artigos 67 e no parágrafo único do artigo 68, todos da Parte Geral acima referida.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

 Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação