Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 27/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004
ICMS - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA
ICMS - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA - Para que o adquirente possa se apropriar como crédito, quando permitido, do valor do imposto já retido ou antecipado, a título de substituição tributária, o varejista deverá informar, na nota fiscal relativa a operação, o valor do ICMS respectivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 27, Parte Geral do RICMS/02. Caso tal informação não tenha constado da nota fiscal original, o varejista deverá emitir nota fiscal complementar, em atendimento à norma estabelecida nos artigos 67 e 68 da mesma Parte Geral.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, para realizar sua atividade, a extração e o beneficiamento de minério de ferro, adquire diversos produtos intermediários, apropriando-se do crédito relativo a tais aquisições, em observância ao disposto na legislação tributária e na resposta à Consulta nº 104/99.
Também adquire, no mercado varejista, com substituição tributária, peças de reposição para máquinas e equipamentos que emprega diretamente no processo de extração/beneficiamento. Entretanto, nas notas fiscais respectivas não há qualquer informação à respeito da base de cálculo e do imposto anteriormente retido, o que vem inviabilizando o aproveitamento do crédito respectivo.
Posto isso,
CONSULTA:
Como deverá proceder para apropriar-se do imposto retido, relativo à aquisição, no mercado varejista, das peças de reposição que emprega em suas máquinas e equipamentos?
RESPOSTA:
Vale lembrar, que somente dá direito ao aproveitamento de crédito a aquisição de peças que se enquadrem no conceito de produto intermediário ou ativo permanente, conforme previsto nos incisos II e V, caput, e §§ 3º, 5º e 6º, todos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02. Também deverá ser observado, no que se refere ao produto intermediário, o disposto nas Instruções Normativas nº 01/86, especialmente seu inciso V, e a de nº 01/01. Já o material para uso e consumo ensejará crédito a partir de 1º de janeiro de 2007 (inciso X, artigo 66 citado).
Caso a Consulente tenha dúvida quando ao correto enquadramento dos produtos que adquire, deverá buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Constatando que a peça se enquadra como ativo permanente ou produto intermediário, a Consulente deverá solicitar a seu fornecedor que informe, na nota fiscal relativa à operação de aquisição do produto, o valor do imposto que já foi objeto de retenção ou de antecipação, a título de substituição tributária, para que possa efetuar a apropriação do mesmo como crédito de ICMS.
Em relação às operações já efetuadas, em que não constou na nota fiscal a informação sobre o imposto retido ou antecipado, a Consulente deverá solicitar a seu fornecedor que emita nota fiscal complementar, nela constando a informação acima referida, bem como o número e data da nota fiscal original, observado, no que couber, o disposto nos incisos II e III, § 2º do artigos 67 e no parágrafo único do artigo 68, todos da Parte Geral acima referida.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação