Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 171 de 27/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004

ICMS - CR?DITO - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA - Para que o adquirente possa se apropriar como cr?dito, quando permitido, do valor do imposto j? retido ou antecipado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, o varejista dever? informar, na nota fiscal relativa a opera??o, o valor do ICMS respectivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 27, Parte Geral do RICMS/02. Caso tal informa??o n?o tenha constado da nota fiscal original, o varejista dever? emitir nota fiscal complementar, em atendimento ? norma estabelecida nos artigos 67 e 68 da mesma Parte Geral.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que, para realizar sua atividade, a extra??o e o beneficiamento de min?rio de ferro, adquire diversos produtos intermedi?rios, apropriando-se do cr?dito relativo a tais aquisi??es, em observ?ncia ao disposto na legisla??o tribut?ria e na resposta ? Consulta n? 104/99.

Tamb?m adquire, no mercado varejista, com substitui??o tribut?ria, pe?as de reposi??o para m?quinas e equipamentos que emprega diretamente no processo de extra??o/beneficiamento. Entretanto, nas notas fiscais respectivas n?o h? qualquer informa??o ? respeito da base de c?lculo e do imposto anteriormente retido, o que vem inviabilizando o aproveitamento do cr?dito respectivo.

Posto isso,

CONSULTA:

Como dever? proceder para apropriar-se do imposto retido, relativo ? aquisi??o, no mercado varejista, das pe?as de reposi??o que emprega em suas m?quinas e equipamentos?

RESPOSTA:

Vale lembrar, que somente d? direito ao aproveitamento de cr?dito a aquisi??o de pe?as que se enquadrem no conceito de produto intermedi?rio ou ativo permanente, conforme previsto nos incisos II e V, caput, e ?? 3?, 5? e 6?, todos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02. Tamb?m dever? ser observado, no que se refere ao produto intermedi?rio, o disposto nas Instru??es Normativas n? 01/86, especialmente seu inciso V, e a de n? 01/01. J? o material para uso e consumo ensejar? cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2007 (inciso X, artigo 66 citado).

Caso a Consulente tenha d?vida quando ao correto enquadramento dos produtos que adquire, dever? buscar orienta??o junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.

Constatando que a pe?a se enquadra como ativo permanente ou produto intermedi?rio, a Consulente dever? solicitar a seu fornecedor que informe, na nota fiscal relativa ? opera??o de aquisi??o do produto, o valor do imposto que j? foi objeto de reten??o ou de antecipa??o, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, para que possa efetuar a apropria??o do mesmo como cr?dito de ICMS.

Em rela??o ?s opera??es j? efetuadas, em que n?o constou na nota fiscal a informa??o sobre o imposto retido ou antecipado, a Consulente dever? solicitar a seu fornecedor que emita nota fiscal complementar, nela constando a informa??o acima referida, bem como o n?mero e data da nota fiscal original, observado, no que couber, o disposto nos incisos II e III, ? 2? do artigos 67 e no par?grafo ?nico do artigo 68, todos da Parte Geral acima referida.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o