Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 15/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - O direito de compensação de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 14.699/2003 depende de regulamentação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objetivo, além da exploração agrícola sob forma de produção, industrialização e comercialização de grãos, sementes de cereais, gramíneas, leguminosas e frutas, a pecuária de gado, sob a forma de cria, recria e engorda, e, ainda, a prestação de serviços de análise laboratorial em sementes de mudas, podendo, também, exercer outras atividades de interesse da empresa.
Alega que possui débitos tributários com o Estado de Minas Gerais. Mas que, em contrapartida, possui créditos tributários junto ao Estado transitados em julgado.
Relata que, em 06 de agosto de 2003, foi publicada a Lei Estadual nº 14.699, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário. É o seguinte o teor dos artigos 11 e 12:
"Art. 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;
IV - o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório ou das parcelas de precatório vencidas e seja efetuado o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente;
V - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa esteja registrado como titular do precatório na data da compensação;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º - Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite a que se refere o inciso IV, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para compensação, a renúncia do credor ao valor excedente.
§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e VI do caput, da homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso VII do caput e, se for o caso, da renúncia a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
Art. 12 - O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual.
§ 1º - Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.
§ 2º - Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.
§ 3º Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
§ 4º - (vetado)."
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento correto para que a Consulente efetue a compensação de seus créditos contra a Fazenda Estadual com os débitos tributários nos termos do artigo 11?
2 - Qual o procedimento correto para que a Consulente efetue a compensação de seus créditos contra a Fazenda Estadual com os débitos tributários nos termos do artigo 12?
RESPOSTA:
1 e 2 - O direito de compensação de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 14.699/2003 depende de regulamentação.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT