Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 12/11/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 1999
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – MATÉRIA-PRIMA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – MATÉRIA-PRIMA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – A redução de base de cálculo de que trata o item 1 do Anexo IV do RICMS/96, é aplicada na saída, em operação interestadual, do produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa industrial fabricante de defensivos agrícolas, informa que atualmente recebe, de seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo, mercadorias (insumos) para a industrialização por encomenda. Dentre essas mercadorias, encontra-se a matéria-prima importada – Cloreto de Cyhexatin – utilizada para a industrialização do Cyhexatin Técnico – hidróxido de tricciclohexil-estanho – que, após transformada, retornará ao estabelecimento encomendante dentro do prazo regulamentar.
Destaca, ainda, que o Cyhexatin Técnico é produto registrado junto ao Ministério da Agricultura, recebendo a classificação de "produto técnico acaricida". Assim, por se tratar de produto técnico, ao mesmo deverão ser acrescidos ingredientes inertes para se obter o produto acabado, o qual, posteriormente, será distribuído no mercado consumidor.
Conforme frisa a Consulente, após a industrialização do produto técnico, a responsabilidade pela formulação é do encomendante. E não obstante tal necessidade de formulação, entende que na saída, em retorno do produto semi-acabado, deverá ser atribuído tratamento tributário igual ao aplicado no produto final - acaricida.
Ainda, tendo em vista a utilização específica de Cyhexatin Técnico como acaricida para uso exclusivo na agricultura, e apesar da necessidade de formulação prévia do mesmo, por ocasião de sua saída, em retorno de industrialização, a Consulente promove a redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no inciso I da Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 100/97, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 05/99.
Salienta que o produto técnico já possui todas as características e princípios ativos típicos do produto formulado, com exceção da concentração do mesmo, fato que impossibilita a utilização do mesmo por parte dos agricultores na forma produzida pela Consulente.
Anexa consultas de outras unidades da Federação, com destaque para a consulta formulada pelo Sindicato das Indústrias de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo, em cuja resposta aquela Unidade se posicionou favorável.
Isso posto,
CONSULTA:
Na saída do produto técnico, industrializado por encomenda, poderá ser atribuído o mesmo tratamento adotado pela legislação vigente para os produtos formulados?
RESPOSTA:
Não, conforme entendimento já manifestado por esta Diretoria, na resposta à Consulta nº 136/99, que abaixo transcrevemos:
"Esclareça-se, de início, que, conforme se depreende da resposta dada pelo Estado de São Paulo, transcrita pela consulente, o posicionamento adotado por aquela unidade se deu sobre a premissa de que tal "produto técnico" se prestaria, também, a ser comercializado diretamente aos agricultores que, com a simples adição de algum diluente, como a água, poderiam aplicá-lo na lavoura.
A nosso ver, tal premissa teria por origem entendimento inadequado da informação prestada pelo citado Sindicado àquele Estado.
Conforme documentos trazidos ao presente processo pelo fisco mineiro, percebe-se que o "produto técnico" é utilizado como matéria-prima, seja pela consulente, seja por outros industriais para os quais ela revende tal produto.
Confirma tal fato, a informação da consulente de que se utiliza do chamado "produto técnico" na formulação de produtos finais a serem empregados na agricultura.
Quando o revende, sem transformá-lo, o faz para outros contribuintes que o empregarão em processo de transformação.
Logo, o produto final a ser colocado no mercado não é o "produto técnico" objeto da importação.
Este, na verdade, é utilizado como matéria-prima, ainda que principal, na formulação dos defensivos agrícolas a serem ofertados aos agricultores, para uso na lavoura.
O fato da legislação tributária ter concedido a redução de base de cálculo em relação ao produto acabado, não à matéria-prima, ainda que principal, importa a inaplicabilidade da redução da base de cálculo, a que se refere o inciso I do Anexo IV do RICMS/96, às operações interestaduais citadas pela consulente."
Por oportuno, informamos que, no retorno do produto técnico ao encomendante paulista, deverá ser utilizado, como base de cálculo do imposto, o valor da industrialização realizada pela Consulente, nele incluído o valor da mão-de-obra e o da mercadoria empregada, se for o caso, de acordo com o estatuído no inciso XIV do artigo 44, Parte Geral do RICMS/96.
A título de informação, importa ressaltar que, de acordo com a cláusula primeira, inciso I do convênio ICMS nº 100, de 21-10-97, a base de cálculo reduzida só se aplica ao produto acabado para uso na agricultura, pecuária, etc., sendo-lhe vedada destinação diversa.
Com referência à Consulta de nº 113/97, formulada pela Consulente, em sua exposição pressupõe-se que a utilização da base de cálculo reduzida, quando do retorno da industrialização, se deve ao fato de que os produtos foram considerados produtos finais, tais como: inseticidas, fungicidas e herbicidas, e não ao produto técnico (semi-acabado).
DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador