Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 11/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 1998
MERCADORIA ROUBADA
MERCADORIA ROUBADA - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de roubo ou perda da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão e recolhe o ICMS pelo sistema de débito/crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que adquiriu de empresa atacadista e de produtor rural mercadorias (café) amparadas pelo diferimento do ICMS (Art. 111, "d", Anexo IX do RICMS/96), para fins de exportação.
No dia 14/07/97 exportou para a empresa Kasho Company Limited-Nagoya Branch 25-9 Nagoya-Japão, um lote de café beneficiado, no total de 450 (quatrocentos e cinqüenta) sacas, tendo sido o embarque acobertado pela nota fiscal nº 000310 e o transporte realizado em um só veículo pela transportadora Rotacafé Ltda. (CTRC nº 011904).
Entretanto, a descarga não ocorreu, pois o veículo e a carga foram "roubados", conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 002269/97. Assim, a Consulente providenciou a remessa de outra carga em igual quantidade de sacas para que se efetivasse a exportação.
O Artigo 71 do RICMS/96 determina que "O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo…" Entende a Consulente que o legislador ao inserir o termo "estorno" quis dizer "anular o imposto pago", não existindo literalmente a obrigação de recolher o ICMS no caso de diferimento ou não-incidência.
Diante do exposto, acrescenta que em virtude de saída com não-incidência, mesmo não consumada, não há imposto a recolher, pois a operação subseqüente estaria isenta de qualquer tributação estadual. E mais, estando veículo e carga assegurados, o ressarcimento do seguro pela Seguradora será uma recomposição da perda financeira, que não traduz uma circulação econômica da mercadoria roubada. Logo, esse ressarcimento não estaria sujeito ao recolhimento do ICMS, uma vez que o roubo é uma perda e o seguro uma recomposição.
Ante os fatos relatados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Na hipótese enfocada, em que a operação subseqüente não se concretiza, o imposto incidente sobre a operação e prestação anteriores (aquisição do café cru pela consulente, inclusive o relativo ao serviço de transporte) deverá ser recolhido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme estabelece o art. 15, II do RICMS/96. Para tanto, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, com base no item "1" do § 1º do citado artigo 15, fazendo nela constar a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do pagamento, no caso, "roubo".
Nesse caso, o recolhimento do imposto diferido, em consonância com o art. 85, § 5º, 4, Parte Geral do RICMS/96, será efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias.
A consulente deverá lançar o valor do imposto no "campo 002 - Outros Débitos", - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações". Deverá também escriturar a nota fiscal no Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste, em conformidade com o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do referido art. 15 do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT