Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
CONSULTA INEPTA
EMENTA:
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa a aplicação da legislação tributária (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte, possui filial neste Estado na qual mantém um contador para fazer a escrituração dos documentos relativos ao ICMS.
Referido profissional sustenta que o fisco estadual somente aceita a escrituração feita por contador habilitado, em face do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46.
Por discordar da informação recebida, faz a seguinte,
CONSULTA:
Segundo a legislação mineira, a escrituração e a entrega de documentos fiscais devem ser feitas por profissional habilitado ou podem ser executadas por funcionários da empresa que não sejam contadores?
RESPOSTA:
A questão formulada pela consulente não é pertinente à aplicação da legislação tributária, deixando configurada a ausência de pressuposto básico ao instituto da consulta previsto no art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Diante disto, declaramos a inépcia da presente consulta.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor