Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 10/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994

CONSULTA INEPTA

EMENTA:

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa a aplicação da legislação tributária (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte, possui filial neste Estado na qual mantém um contador para fazer a escrituração dos documentos relativos ao ICMS.

Referido profissional sustenta que o fisco estadual somente aceita a escrituração feita por contador habilitado, em face do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46.

Por discordar da informação recebida, faz a seguinte,

CONSULTA:

Segundo a legislação mineira, a escrituração e a entrega de documentos fiscais devem ser feitas por profissional habilitado ou podem ser executadas por funcionários da empresa que não sejam contadores?

RESPOSTA:

A questão formulada pela consulente não é pertinente à aplicação da legislação tributária, deixando configurada a ausência de pressuposto básico ao instituto da consulta previsto no art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Diante disto, declaramos a inépcia da presente consulta.

DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor