Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 16/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993

IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO - DEA

IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO - DEA - Procedimentos a serem adotados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se à importação e comercialização de bens de capital, consubstanciados em caminhões fora-de-estrada, escavadeiras, pás carregadeiras e tratores em geral, que são empregados em obras de terraplenagem, construção de estradas, barragens e na prospecção e exploração de recursos minerais e na agricultura.

Na condição de concessionária de vários fabricantes estrangeiros, obteve do Ministério da Fazenda permissão para operar com o regime aduaneiro de Depósito Especial Alfandegado-DEA - pretendendo adotar, para formalizar a entrada dos materiais em seu estoque, os seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, nela discriminando o nome da mercadoria, número de referência, classificação fiscal e os valores unitário e total CIF, sem destaque de IPI e ICMS. Por se tratar de mercadoria pendente de nacionalização, fará consignar a data em que essa nacionalização deverá ocorrer e mencionar os dispositivos legais que amparam a operação e os procedimentos;

b) na data em que ocorrer a nacionalização dessas mercadorias, ou seja, o seu desembaraço aduaneiro, será emitida Nota Fiscal de Entrada complementar, que terá por finalidade lançar o IPI e o ICMS pagos por ocasião dessa nacionalização e, também, se for o caso, complementar o preço das mercadorias, dada a possibilidade de ocorrer alteração desse preço entre a data da retirada da mercadoria do DEA e a da sua efetiva nacionalização, refletindo, assim, na base de cálculo do II, IPI e do ICMS. Nessa N.F.E. - complementar serão relacionadas as notas fiscais de entrada emitidas para dar entrada nas mercadorias no estoque da consulente, seus números, datas e valores totais;

c) as notas fiscais de entrada emitidas na forma acima descrita será escriturada por processamento eletrônico de dados, em face da Autorização Para Utilização de Processamento de Dados nº 138/86, da seguinte forma:

c.1) no Registro de Entradas de Mercadorias serão lançadas as Notas Fiscais de Entradas das mercadorias pendentes de desembaraço, sob o código 312 - "Compras Para Comercialização" e subcódigo 2 - "Operações sem crédito do Imposto", na coluna "Outras", consignando-se na coluna "Observações" que o desembaraço ocorrerá posteriormente;

c.2) naquele mesmo livro serão lançadas, no mês em que ocorrer o desembaraço das mercadorias, as Notas Fiscais de Entrada complementar, sob o código 312 - "Compras para Comercialização" e subcódigo 1 - "Operações com crédito do imposto", consignando-se na coluna "Observações" que se trata de complemento das Notas Fiscais de Entrada, cujos números deverão ser mencionados;

d) por ocasião das saídas das peças componentes do seu estoque, serão emitidas Notas Fiscais Fatura, série única, com destaque dos impostos (IPI e ICMS) já que no Registro de Saídas de Mercadorias essas notas serão escrituradas e os impostos nelas destacados serão levados a débito, para fins de apuração dos impostos devidos pela venda desses materiais.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento que a consulente pretende adotar?

2 - Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

O RICMS não prevê os procedimentos adequados às operações realizadas pela consulente. Entretanto, o comportamento descrito na exposição poderá ser objeto de pedido de Regime Especial na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão