Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 28/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM -Na transferência de crédito para contribuinte em fase de expansão no Estado, efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito, nos termos do § 2º do art. 14 do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Paracatu/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade econômica classificada na CNAE 0724-3/01 - extração de minério de metais preciosos.

Afirma que por ser uma indústria preponderantemente exportadora possui crédito de ICMS acumulado.

Assegura que este crédito poderá ser utilizado ou transferido nas hipóteses definidas no Anexo VIII do RICMS/02, observado o disposto nas Seções III e IV de seu Capítulo I, bem como em seus Capítulos III, IV e V.

Alega que transferiu parte do seu saldo credor a outro contribuinte, um estabelecimento industrial situado neste Estado, utilizando-se da hipótese prevista no inciso II do art. 14 do Anexo VIII do RICMS/02, qual seja, transferência de crédito a outro contribuinte que esteja em fase de expansão no Estado.

Assevera que a referida transferência foi realizada por meio de regime especial previamente concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento destinatário do crédito.

Aduz que o montante transferido foi abatido diretamente do saldo credor acumulado da Consulente sem tramitar pela composição do saldo disponível no Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA) e sem a necessidade de submeter a operação à aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda dentro do limite mensal disponibilizado.

Relata que, após a aprovação do regime especial, emissão e homologação das notas fiscais para transferência do saldo credor de ICMS, o estabelecimento destinatário passou a compensar o saldo recebido em transferência com o ICMS devido nas operações de importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado para promover seu projeto de expansão.

Salienta que, ao final de todas as importações previstas para os bens destinados ao seu ativo, o estabelecimento destinatário verificou que o valor de crédito de ICMS recebido em transferência foi superior ao total utilizado para realizar todas as referidas importações, apurando uma sobra do crédito recebido em transferência.

Entende que por não mais haver a possibilidade de compensar o restante do saldo credor de ICMS, uma vez que não haverá mais importações de bens destinados ao seu ativo com a finalidade de expansão e que a utilização do crédito transferido é exclusiva para esse fim, tanto a empresa destinatária do crédito quanto a Consulente deverão ser orientadas sobre quais procedimentos deverão ser adotados nesta situação.

Noutro tópico, ressalta a existência de casos em que a Consulente transfere créditos acumulados de ICMS embasados no art. 2º, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/02, cujo montante de crédito transferido é subtraído do valor total previsto para transferências no DCA.

Informa que essa transferência está sujeita à autorização desta Secretaria de Estado de Fazenda que, por sua vez, pode indeferir o pedido se for identificada alguma situação que se enquadre nas vedações previstas no art. 32 do Anexo VIII referido ou nos casos em que as pendências levantadas não forem sanadas até a data máxima prevista para a aposição do visto de homologação pela Delegacia Fiscal.

Salienta que, nos casos de indeferimento do pedido de transferência, as notas fiscais emitidas são retiradas da fila de aprovação, os processos são invalidados e a Consulente necessita ajustar o saldo da DCA, uma vez que aquela transferência não se efetivou.

Transcreve os arts. 1º, 2º e 14 do Anexo VIII do RICMS/02, bem como o art. 3º da Resolução nº 3.535/2004.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Se o estabelecimento que recebeu o crédito em transferência não conseguir compensar todo o valor recebido em transferência na forma estabelecida no inciso I do art. 14-A do Anexo VIII do RICMS/02 poderia ele utilizar o saldo positivo na forma estabelecida pelo art. 2º, inciso II, do mesmo anexo?

2 - Caso a resposta seja negativa à questão anterior, teria alguma outra previsão em que o estabelecimento destinatário do crédito poderia utilizar este saldo positivo e compensá-lo com algum débito de ICMS? Se sim, qual e como proceder?

3 - Caso não haja nenhuma forma permitida de utilização deste saldo positivo pelo contribuinte destinatário do crédito de ICMS, qual seria o procedimento para realizar a devolução ou retransferência deste saldo positivo novamente ao detentor original, ou seja, ao estabelecimento remetente do saldo credor de ICMS? Neste caso, qual será o procedimento adotado por ambos os estabelecimentos para registrar a saída em devolução do crédito do estabelecimento destinatário e a entrada de volta deste saldo credor no estabelecimento remetente novamente em sua escrita fiscal?

4 - Em relação às notas fiscais emitidas para protocolo no Estado, cuja transferência do crédito foi indeferida em virtude da irregularidade fiscal do destinatário, qual procedimento deverá ser adotado para a inclusão deste crédito no DCA? Como proceder com a nota fiscal, pois neste caso extrapolou até mesmo o cancelamento extemporâneo? Caberia a emissão de NF pelo contribuinte destinatário, mesmo não tendo sido aprovada a transferência?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Primeiramente, cumpre salientar que a presente consulta diz respeito à transferência de crédito autorizada pelo regime especial contido no e-PTA nº 45.000000085-83, fundamentada no inciso II do art. 14, e não no inciso I do art. 14-A, todos do Anexo VIII do RICMS, como equivocadamente foi citado pela Consulente.

O art. 5º do mencionado regime especial,autorizou a transferência de crédito acumulado de ICMS promovida pela Consulente com destino a estabelecimento de outro contribuinte, para ser utilizado, exclusivamente, para pagamento do ICMS devido pela entrada das mercadorias importadas do exterior, relacionadas em seu Anexo I, destinadas ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

Nestes termos, verifica-se que o estabelecimento industrial destinatário do crédito transferido está adstrito a utilizá-lo somente para pagamento do ICMS devido na importação dos bens destinados ao seu ativo permanente, não sendo permitido, portanto, compensá-lo com outros débitos de ICMS ou mesmo retransferi-lo, tanto para outro contribuinte, como para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Quanto ao saldo remanescente relativo ao crédito transferido e não utilizado, cumpre esclarecer que o § 2º do art. 14 do Anexo VIII do RICMS/02 possibilita a sua devolução ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito, quando a transferência tiver sido realizada para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado.

Caso seja do interesse do contribuinte a devolução do saldo remanescente, a empresa deverá emitir a nota fiscal eletrônica de transferência; apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto; registrá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor do documento fiscal, informando tratar-se de devolução do saldo de crédito remanescente transferido e indicando o dispositivo legal que ampara a referida devolução, qual seja, o § 2º do art. 14 do Anexo VIII do RICMS/02; e, por fim, informar o valor da transferência no campo “Outros Débitos” do Registro de Apuração do ICMS e no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1.

A Consulente, indicada como destinatária do crédito constante da nota fiscal citada anteriormente, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, para fins de escrituração, observará o disposto no art. 11, incisos I a III, do Anexo VIII do RICMS/02.

4 - Quando a autoridade fazendária não autorizar a transferência de crédito em decorrência da falta de cumprimento das obrigações tributárias e fiscais por parte do destinatário, o emitente da nota fiscal de transferência deverá realizar o estorno de débito no período em que ocorrer o indeferimento da nota fiscal de transferência, nos termos do art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02.

Em relação à reconsideração do crédito no Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), haja vista a negativa da transferência, cumpre informar que, se o demonstrativo no qual as notas fiscais de transferência estavam fundamentadas não tiver sido substituído por outro, bastará somá-lo novamente ao saldo do DCA.

Por outro lado, se a Consulente possuir outro demonstrativo autorizado, aquele DCA no qual se fundamentou a emissão das notas fiscais cuja transferência foi indeferida tornou-se sem efeito, nos termos do art. 9º da Resolução nº 3.535/2004.

Dessa forma, se o contribuinte desejar considerar no demonstrativo o referido crédito novamente, ele deverá elaborar outro DCA e incluir os valores de crédito cuja transferência foi negada, bem como o saldo de crédito existente no demonstrativo anterior, conforme permissão constante no § 1º do mencionado art. 9º.

Quanto ao contribuinte que figurou como destinatário na nota fiscal de transferência não autorizada, cumpre informar que ele não poderá emitir nenhum documento fiscal referente a essa operação, haja vista que ela não foi concretizada e, nos termos do disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso I, Anexo VIII do RICMS/02, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que o despacho autorizativo for exarado na nota fiscal ou no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Agosto de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação