Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação, comercialização, importação e exportação de partes, peças, componentes, acessórios para motores e veículos automotores, ferramentas elétricas, máquinas de embalagem e fabricação e venda de peças e acessórios para sistemas de freios.

Relata que, para consecução de suas atividades, remete insumos e produtos fabricados em seu estabelecimento para industrialização em estabelecimento de terceiro, localizado em Minas Gerais, nos termos do art. 402 do Regulamento do ICMS do Estado do São Paulo.

Afirma que, nessas operações, a Consulente e os envolvidos cumprem todas as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária.

Explica que o estabelecimento industrializador procede à montagem das mercadorias enviadas pela Consulente, agregando a estas partes e peças de sua própria fabricação. Assim, nesta operação de industrialização há agregação de valores relativos à matéria-prima e mão de obra.

Informa que, com vistas a otimizar a sua operação logística e evitar excesso de custos, pretende remeter os produtos industrializados diretamente ao seu adquirente final, o qual também se encontra em Minas Gerais, sem que as mercadorias retornem ao seu estabelecimento.

Para tanto, aduz que pretende proceder, relativamente aos documentos fiscais, da seguinte forma:

a - para a operação de industrialização por encomenda: receber do industrializador nota fiscal contendo tributação integral do ICMS sobre valores de matéria-prima e mão de obra agregadas ao produto, com utilização do CFOP 6.124;

b - para a operação de retorno simbólico dos insumos: receber do industrializador nota fiscal de retorno simbólico das partes e peças enviadas, com utilização do CFOP 6.902;

c - para a operação de venda à ordem: emitir nota fiscal de venda, com utilização do CFOP 6.119, em nome do adquirente final do produto, com tributação aplicável à operação;

d - para a operação de remessa por conta e ordem de terceiro: o industrializador deverá emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, com utilização do CFOP 5.923, a qual acompanhará o produto até o adquirente final. Nessa nota constará o número da nota fiscal mencionada no item “c” e demais requisitos descritos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Entende ser permitido realizar a operação de industrialização, com entrega do produto feita diretamente pelo industrializador ao adquirente final, sem retorno ao encomendante, em consonância com o disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III e art. 304 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Explica que a operação de industrialização deve ser tributada integralmente por se tratar de operação interestadual e que, em relação à operação de remessa por conta e ordem de terceiro, é vedado o destaque do ICMS, nos termos do inciso II do art. 304 mencionado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que se aplicam à operação descrita as disposições dos itens 1 e 5 do Anexo III e art. 304 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre destacar que, no caso de operação oriunda de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.

Infere-se da exposição que a Consulente encomendará a terceiros a industrialização da matéria-prima por ela fornecida e, posteriormente, promoverá a venda do produto acabado, que será entregue ao adquirente pelo próprio industrializador, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento, situação na qual poderá ser aplicado, por analogia, o instituto da “venda à ordem”, que tem supedâneo no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, regulamentado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, na remessa para industrialização, a Consulente, autora da encomenda, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”, com utilização do 6.901, por se tratar de remessa interestadual.

A remessa de matéria-prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, ressalvadas as operações interestaduais de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos, conforme previsão do § 1º da cláusula primeira do Convênio AE-15/74 c/c itens 1 e 5 do Anexo III e arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.

Ao realizar a venda da mercadoria, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário final, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria.

Por seu turno, o estabelecimento industrializador, quando da saída do produto industrializado, emitirá uma nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e utilização do CFOP 6.902. Além dos requisitos exigidos, o referido documento fiscal deverá indicar ainda o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.

O industrializador emitirá, também, nota fiscal relativa à industrialização que efetuou, com destaque do ICMS, na qual indicará o CFOP 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”, devendo incluir na base de cálculo o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

Esclareça-se que é facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Por fim, o industrializador emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário final, por conta e ordem da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação