Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 29/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – INAPLICABILIDADE ALÍQUOTA – BEBIDAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária disciplinada no subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica às misturas de bebidas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH.

ALÍQUOTA – BEBIDAS – A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se apenas às operações com bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, não alcançando as bebidas fermentadas não alcoólicas, cuja alíquota interna é de 18%.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, em fase de implantação de suas operações, está classificada no CNAE 1111-9/02 (fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas).

Afirma serem os coquetéis conceituados como bebidas não alcoólicas resultantes da mistura de bebidas fermentadas ou da mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificados na subposição 2206.00.90 da NBM/SH.

Entende que os produtos “coquetel fermentado de laranja, catuaba e xarope de guaraná”, “coquetel e aguardente de cana, gengibre, carvalho e suco de cana”, “coquetel fermentado de laranja, losna e suco de limão”, “coquetel de aguardente de cana, macerado de cravo e canela e xarope de guaraná”, todos classificados na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, conforme disposto no subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV, estão sujeitos à substituição tributária.

Entende ainda que os produtos em comento, para fins de cálculo do imposto referente à operação própria e devido em razão da substituição tributária, estão sujeitos à alíquota interna de 12%, com fulcro na subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e contemplem a respectiva descrição, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

A subposição 2206.00 da Tabela da NBM/SH é descrita como “outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições”.

No entanto, o subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, impõe a substituição tributária a “sidra”, classificada na subposição 2206.00.10, e a “outras bebidas fermentadas”, classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH. Assim, a substituição tributária não se aplica às misturas de bebidas fermentadas e às misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, ainda que classificadas nessa mesma subposição.

Em relação à alíquota, cabe ressaltar que a subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, impõe a alíquota de 12% às operações internas com bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH. Assim, as operações internas com bebidas classificadas na citada subposição, mas não alcoólicas, ainda que fermentadas, são tributadas à alíquota de 18%.

Acrescente-se que, nos termos da nota 3, capítulo 22 da NBM/SH, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação