Consulta de Contribuinte nº 170 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS MÉDICOS E UMA SÓCIA ENFERMEIRA – CÁLCULO EXCEPCIONAL DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725 – IMPOSSIBLIDADE A atual legislação regedora da modalidade diferenciada de cálculo mensal do imposto para as denominadas sociedades de profissionais veda a inclusão, neste regime tributário, de sociedade integrada por sócios de habilitações profissionais diferentes.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços médicos eletivos em consultórios, ambulatórios e hospitais, não urgentes e sem internação de pacientes.

O quadro societário é composto por uma enfermeira e dois médicos.

CONSULTA:

1) Pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se negativa a resposta da pergunta anterior, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços é de 3%?
3) Ainda, se negativa a resposta da pergunta nº 1, deve proceder ao registro de seus atos constitutivos e alterações na Junta Comercial em lugar de no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como vem fazendo?

RESPOSTA:

1) A partir das modificações efetuadas no art. 13, Lei 8725/2003, pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009, foram introduzidas novas exigências para o enquadramento das denominadas sociedades de profissionais no regime de cálculo mensal diferenciado do imposto ali previsto.

Uma das modificações ocorridas (inc. VII, § 1º, art. 13, Lei 8725) é a que só permite o enquadramento nessa modalidade de tributação, das sociedades integradas por sócios portadores da mesma habilitação profissional, assim entendido as profissões cujo registro indispensável ao exercício das atividades se faça, nos termos da legislação aplicável, no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional.

No caso em exame, os médicos devem registrar-se no Conselho Regional de Medicina, enquanto os enfermeiros no Conselho Regional de Enfermagem.

Esta circunstância, por si-só, impede a adoção do referido regime de cálculo excepcional do ISSQN.

2) Sim, tendo em vista estarem as atividades exercidas pela Consulente compreendidas nos subitens 4.01 e 4.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei 8725.

A alíquota de 3% está determinada no inc. II, art. 14, Lei 8725.

3) Tratando-se esta pergunta de questão estranha à legislação tributária referente ao ISSQN, mas, sim, de matéria regulada no Código Civil, envolvendo inscrição de atos constitutivos e alterações de pessoas jurídicas nos órgãos de registros públicos competentes, para orientar-se à propósito, indicamos à Consultante dirigir-e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e/ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.