Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 06/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007
ICMS – CRÉDITO – PAUTA DE VALORES – IMPOSTO DESTACADO SOBRE VALOR SUPERIOR AO DA OPERAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – PAUTA DE VALORES – IMPOSTO DESTACADO SOBRE VALOR SUPERIOR AO DA OPERAÇÃO – É vedado ao destinatário de mercadoria ou serviço creditar-se da parcela de imposto destacado no documento fiscal tendo como base de cálculo valor superior ao da operação realizada, nos termos do art. 70, inciso X, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de siderurgia, adota o sistema de débito/crédito e utiliza notas fiscais para comprovar suas saídas.
Informa que adquire carvão vegetal proveniente de outros estados e, devido à diferença entre o valor de pauta e o de aquisição do referido produto, se vê diante, por exemplo, da situação seguinte:
- recebe carvão vegetal com nota fiscal de produtor estabelecido em outro Estado, cuja pauta é de R$136,40 (cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) o metro cúbico, sendo adotado para o caminhão uma metragem de 70 m³, portanto, 70 m³ x R$136,40 = R$9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais). O ICMS sobre esse valor é recolhido em guia própria, ou seja, R$1.145,76 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos);
- ao descarregar em sua usina, essa carga mediu 72 m³. Paga R$107,00 (cento e sete reais) por metro cúbico, perfazendo um total de R$7.704,00 (sete mil, setecentos e quatro reais). Dessa forma, verifica-se que o valor da operação total é inferior ao valor de pauta.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá usar como base de cálculo o valor que serviu de cálculo do ICMS da Nota Fiscal de origem e se creditar do imposto destacado na NF de produtor, que é de R$1.145,76?
2 – Poderá emitir a Nota Fiscal/Entrada com os valores apurados no exemplo acima, quando da medição em sua usina, ou seja, 72 m³ x R$107,00 = R$7.704,00, mas utilizando a base de cálculo e o imposto destacado no documento de origem, conforme modelo anexo ao PTA?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Por determinação constitucional contida nos incisos I e III, art. 146, e incisos I e XII, § 2º, art. 155, todos da Carta Republicana de 1988, normas gerais para compensação de ICMS devem ser vertidas em lei complementar. Em cumprimento a tal mandamento, a Lei Complementar n.º 87/96 estabeleceu, em seu art. 13, inciso I, que a base de cálculo é o valor da operação com a mercadoria.
Em seu art. 15 determinou que, faltando ou sendo desconhecido o valor da operação, deverá ser tomado como base de cálculo, nas saídas promovidas por produtor, inclusive de carvão vegetal, o valor do mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, o valor do mercado atacadista regional.
Já no art. 18, estabeleceu possibilidade de a autoridade administrativa competente arbitrar o valor da mercadoria, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
A pauta fiscal, por sua vez, é instrumento administrativo de referência prévia à operação, destinado a informar o valor de mercado do produto, facilitando a determinação da base de cálculo. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal.
Por essência, para elaboração da pauta, a autoridade administrativa deverá observar como limite o valor de mercado. O valor da pauta, refletindo o valor de mercado, impede tributação excessiva por parte do ente tributante ou subfaturamento por parte do contribuinte.
Assim, na aquisição de mercadoria, o contribuinte mineiro poderá se creditar somente do valor do ICMS destacado na nota fiscal com base em valor de pauta se este não for superior ao da operação.
Destarte, a Consulente poderá se creditar somente do ICMS corretamente cobrado e destacado na nota fiscal e que corresponda ao valor efetivamente praticado na operação, sendo-lhe vedado aproveitar o imposto calculado sobre valor superior a este, nos termos do art. 70, inciso X, Parte Geral do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação