Consulta de Contribuinte nº 170 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – TRIBUTAÇÃO Não integra a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo o valor de passagens aéreas fornecidas aos seus clientes, quando, observadas as condicionantes previstas no art. 2º, do Dec. 11.956, no documento fiscal por elas emitido forem incluídos os preços das passagens, para reembolso, ou cobrança e repasse às companhias aéreas prestadoras dos serviços de transporte intermediados por essas agências.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Mantém contrato com uma empresa de viagens e turismo tendo por objetivo o fornecimento de bilhetes de passagens aéreas e terrestres aos funcionários do Escritório Regional em Minas Gerais.
O contrato em questão envolve os seguintes procedimentos:
1 – A Consulente contata a prestadora, informando os dados para a aquisição das passagens; 2 – a prestadora pesquisa os vôos ofertados pelas companhias aéreas e o preço, para escolha da Consulente; 3 – esta autoriza a emissão da passagem, pela tarifa de menor valor, recebendo os bilhetes eletrônicos para embarque; 4 – a Consulente paga à prestadora somente o valor das passagens adquiridas sem acréscimo algum para remuneração da prestadora; 5 – sobre valor da passagem, a Consultante tem um desconto de 4%, exceto sobre o valor da taxa de embarque; 6 – a cada 10 dias a prestadora emite uma duplicata/ fatura de cobrança contra a Consulente, efetuando-se o pagamento por ordem bancária através do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); 7 – na duplicata/fatura não há qualquer menção referente ao ISSQN ou outro tributo; 8 – a prestadora informa ter optado pelo Simples Nacional; 9 – ao efetuar o pagamento, a Consulente promove a retenção na fonte de tributos federais, conforme legislação aplicável, creditando o valor líqüido na conta corrente da prestadora; 10 – os tributos federais retidos são recolhidos individualmente em nome da companhia aérea transportadora, concomitantemente com a taxa de embarque em nome da INFRAERO; 11 – as passagens são adquiridas pela prestadora, indiferentemente do aeroporto de embarque e desembarque.
Posto isso, requer a Consultante nossa orientação quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso, inclusive no tocante à escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
RESPOSTA:
Os serviços de intermediação realizados por agências de viagens e turismo estão regulamentados, concernentemente à tributação pelo ISSQN, no art. 2º do Dec. 11.956/2005, assim redigido:
Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
Observe-se que, de acordo com o mencionado dispositivo, as agências de viagens e turismo ao atuarem apenas intermediando os serviços inerentes a este ramo de atividade devem emitir nota fiscal discriminando-os e informando o preço cobrado do cliente e se se trata de repasse ou reembolso. Devem ainda exigir os comprovantes de aquisição, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º do Dec. 11.956.
No caso em exame, sendo os valores das passagens cobrados pela agência de turismo os mesmos praticados pelas companhias aéreas, conforme afirma a Consulente na exposição, e não havendo qualquer acréscimo no preço como remuneração pela intermediação realizada ou decorrente da prestação de outros serviços afins, executados pela agência para a Consulente, a base de cálculo do ISSQN, será zero, isto é, não há ISSQN devido em face da operação realizada pela agência de viagens, circunstância que, em princípio, não acarreta para o tomador dos serviços a obrigação de efetuar a retenção do imposto na fonte.
Contudo, para que o tomador, nessa situação, não seja responsabilizado pela retenção e recolhimento do tributo, é necessário que a agência de viagens emita nota fiscal de serviços a que está obrigada por força da legislação tributária do Município.
A falta de emissão da nota fiscal de serviço do prestador para o tomador implica para este a responsabilidade solidária prevista na alínea “a”, inc. IV, art. 21, Lei 8.725/2003, ocasionando a obrigação de o tomador recolher o ISSQN calculado sobre o valor pago ao prestador (agência de viagens), por força do disposto no parágrafo único, art. 21, Lei 8725, incidindo a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), considerando o enquadramento da atividade no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
É oportuno lembrar que sobre o valor das comissões auferidas pelas agências de viagens e turismo em face dos serviços de intermediação prestados para as operadoras (tomadoras dos serviços de intermediação), tais como companhias de transporte aéreo, terrestre, marítimo e fluvial, hotéis em geral, locadoras de veículos, empresas operadoras de passeios, excursões e de turismo, incide o ISSQN, cumprindo às próprias agências o pagamento do tributo ou às operadoras, quando for o caso, a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido neste Município.
Relativamente à escrituração da DES, a Consultante, na condição de tomadora dos serviços de fornecimento de passagens aéreas pelas agências de viagens, lançará, em sua declaração, o documento fiscal por elas expedido, no campo “natureza da operação” como serviço “não tributável”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.