Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 19/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, de acordo com o § 2º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce como atividade principal a produção de álcool etílico carburante. Informa adquirir peças de reposição de fornecedores diversos, estabelecidos em outros Estados, quando da manutenção de seu parque fabril.

Relata que, com a introdução do Decreto nº 44.147/2005, de 14/11/2005, e retificado no "MG" de 07/01/2006, com efeitos a partir de 1º/12/2005, passou-se a exigir o pagamento do diferencial de alíquota quando da emissão da nota fiscal de remessa, por seus fornecedores, do material relacionado no referido Decreto e, em dúvida quanto a este pagamento, já que as peças adquiridas são para fins exclusivos de reposição em seus equipamentos, formula a seguinte

CONSULTA:

As peças e partes relacionadas no item 14 – Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados, subitens 14.1 a 14.70, mesmo quando para reposição em equipamentos industriais e não em veículos, é devida a antecipação do diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

No caso, apresentam-se duas hipóteses para o pagamento do diferencial de alíquota:

1ª – Se a mercadoria ou bem são oriundos de Estados signatários de protocolos ou convênios com Minas Gerais;

2ª – Ou de Estados não-signatários de protocolos ou convênios com este Estado.

Na primeira hipótese (Estados signatários de protocolos ou convênios com Minas Gerais), de acordo com o § 2º, art. 12, Anexo XV, Parte 1, RICMS/2002, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, de mercadorias relacionadas no item 14 – Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados – da Parte 2 do mesmo Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. Nesse caso, o valor do imposto, a título de ST, já deverá estar informado na respectiva nota fiscal de aquisição.

Contudo, de acordo com o art. 15 do citado Anexo XV, a Consulente será a responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Na segunda hipótese (Estados não-signatários de protocolos ou convênios com este Estado), o recolhimento correspondente à diferença de alíquota pela aquisição de peças para produtos autopropulsados destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento deverá ocorrer no mesmo prazo das operações próprias, nos termos do art. 85, § 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

O imposto a recolher a título de diferencial de alíquota será, nessa hipótese, o valor calculado mediante a aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo (§ 1º, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002).

Por oportuno, esclareça-se que, conforme estabelecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias, podendo estar alcançadas pela substituição produtos não identificados com o referido título.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação