Consulta de Contribuinte nº 170 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETEN­TE PARA TRIBUTAR A prestação de serviços de consultoria na área de informática, na vigência do Dec. 406/68 e da atual Lei Complementar 116/2003, gera o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


Atuou na prestação de serviços para uma empresa, nas cidades de São Luis/MA e Maceió/AL, no período de 01/05/2003 a 07/04/2006, nos termos do contrato, cópia do qual juntou para exame.

Informa a Consulente que efetuou o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços em questão, para a Prefeitura Municipal de Maceió, atendendo ao art. 12 do Dec.-Lei 406/68, posteriormente revogado pela Lei Complementar 116/2003. O referido dispositivo estabelece que “a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISSQN é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador.”

Entretanto, há dúvidas quanto ao local de recolhimento do imposto referente aos serviços aqui mencionados, razão pela qual requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

Examinando a cópia autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, verifica-se que ele tem o seguinte objeto:

“1.1 – Este contrato tem por objeto e finalidade por parte da Contratada, a prestação de serviços de consultoria à rede, rotinas e pessoal relativos ao setor de informática da empresa Contratante.

1.2 – Os serviços serão prestados por técnicos especialistas da Contratada, sob sua única e exclusiva responsabilidade.”

Na cláusula 2, o acordo firmado estabelece que os serviços serão prestados nos estabelecimentos da contratante localizados em Maceió/AL e em São Luís/MA.

Consta como data de assinatura do contrato o dia 01 de maio de 2003.

Realmente, nesta data vigorava o Dec.-Lei 406/68 com as modificações posteriores – que regulava o ISSQN em âmbito nacional -, inclusive as pertinentes ao seu art. 12, cujo teor, em 01/05/2003, era o seguinte:

“Art. 12 – Considera-se local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.”

E, a partir de 01/08/2003, entrou em vigor a Lei Complementar 116, que, a par de revogar o art. 12 do Dec.-Lei 406/68, fixou novas disposições sobre a incidência espacial do ISSQN, preceituando, no caput do art. 3º, a regra geral dessa incidência, que considera o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nos incisos I a XXII do ar. 3º da LC 116 estão relacionadas as exceções à regra geral, com indicação do local de incidência do imposto para determinados subitens da lista cujas atividades não estão abrangidas na regra geral do “caput” do citado artigo.

Os serviços de consultora na área de informática, prestados pela Consulente, são tributados, concernentemente ao aspecto espacial da incidência, tanto na vigência do art. 12 do DL 406/68, quanto na do art. 3º da LC 116, no município de localização do estabelecimento prestador, pois não foram, nem estão incluídos nas exceções às regras gerais de incidência espacial do imposto.
Por isso, é irrelevante o fato de terem sido realizados nas dependências do tomador situadas em outras localidades.

Com efeito, é a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a titular do direito de arrecadar o ISSQN originário dos serviços em apreço.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.