Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS, em relação a fato concreto de seu interesse, ou entidade representativa de classe de contribuintes, (art. 17 da CLTA/MG).
CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS, em relação a fato concreto de seu interesse, ou entidade representativa de classe de contribuintes, (art. 17 da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua, na qualidade de franqueadora de sua marca, no ramo de comércio de comestíveis e demais produtos alimentícios, por meio de lojas de conveniência, em todo o País, tendo neste Estado grande número de franqueados de sua rede.
Relata que, em suas atividades, fornece aos franqueados equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF para controlar as vendas efetuadas aos consumidores finais, registrando-as mediante programa aplicativo (software) devidamente homologados pela SEF/MG.
Assim, além do citado equipamento, a Consulente também fornece, aos seus franqueados, programa aplicativo destinado a captar todas as informações fornecidas pelo software básico do ECF, em arquivo de extensão ".txt", de fácil acesso e leitura por qualquer sistema eletrônico, relativamente a todas as vendas realizadas pelos franqueados em seus Pontos-de-Vendas (PDV), podendo ser inseridos, por estes, os seus demais registros contábeis, a fim de enviar apenas um arquivo magnético com todas as suas informações fiscais, nos termos do Anexo VII do RICMS/2002/MG, e repassando o valor total dessas vendas à SEF, mediante o sistema SINTEGRA.
Transcreve o inciso I do art. 115 da Portaria SRE nº 3.492/2002, que incorporou à legislação mineira a Cláusula Octogésima-quinta do Convênio ICMS nº 085/2001, entendendo que o aplicativo deve conter apenas operações de vendas dos franqueados.
No entanto, a Consulente está sendo questionada por alguns de seus franqueados. Pois, segundo eles, o aplicativo que captura, registra e repassa as informações do software básico do ECF e remete ao Fisco por intermédio do SINTEGRA, já deveria conter também as informações de todas as entradas. Assim como as demais saídas que não consubstanciem operações de vendas (como perda, roubo ou perecimento de mercadorias), ocorridas em seus estabelecimentos a cada período de apuração - sem que fosse necessária uma inserção de dados referentes às demais informações contábeis, por seus contadores terceirizados, localizados fora de seus estabelecimentos.
No entendimento da Consulente, tais informações não devem constar do aplicativo do PDV, porquanto este se relaciona apenas "às operações de venda" efetuadas pelos franqueados, conforme definido pelo Convênio ICMS nº 085/2001 e pelo art. 115, inciso I, Portaria SRE nº 3.492/2002. Assim, até por questões de semântica, o aplicativo do ponto de venda não se pode correlacionar com ocorrências contábeis diversas das vendas. Ou seja, informações fiscais diferentes devem ser inseridas no arquivo gerado pelo aplicativo, a posteriori, pelos contadores externos dos franqueados.
Portanto, o sentido atribuído ao termo entradas do inciso IX do art. 115 da citada Portaria deve ser entendido como apenas aquelas entradas decorrentes de devolução de mercadorias ou cancelamento de vendas pelos clientes dos franqueados, isto é, a forma eletrônica de se contabilizar o desfazimento de uma operação de venda porventura já registrada no ECF, logo após a desistência pelo consumidor final.
Finalizando, a Consulente entende que o aplicativo do PDV não pode ser concebido como um programa de gestão contábil, posto que a sua função precípua é registrar as informações de venda fornecidas pelo ECF e totalizá-las, a fim de que, após a inserção de outras informações contábeis, sejam remetidas diretamente ao Fisco mediante arquivo magnético.
Isso posto,
CONSULTA:
É correto o entendimento da Consulente de que, nos casos em que os sistemas eletrônicos de emissão dos livros fiscais dos franqueados estejam localizados fora de seus estabelecimentos (fora, portanto, do PDV), como no caso sob exame, o arquivo magnético gerado pelo PDV deverá conter apenas as informações relacionadas à atividade principal de venda, bem como eventuais devoluções de mercadorias, nos termos da Cláusula Octogésima-quinta do Convênio ICMS nº 085/2001 e do art. 115 do inciso I a Portaria SRE nº3.492/2002, sendo-lhe possível a inserção posterior de suas demais informações contábeis, para envio ao Fisco mineiro, eletronicamente?
RESPOSTA:
1 e 2 - A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu art. 17, admite ao contribuinte formular consulta, em relação a fato concreto de seu interesse, ou à entidade que o represente, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI).
No entanto, o § 1º do citado artigo, estende tal faculdade à pessoa não-contribuinte, desde que seja responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão-somente requer que a DOET/SUTRI se posicione em relação ao cumprimento de obrigação acessória a ser praticada por terceiros.
Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que a Consulente não se reveste das características inerentes à condição de contribuinte do ICMS, nem tampouco atende às demais condições previstas na CLTA/MG, não estando apta a formular consulta a esta Diretoria.
Por oportuno, é de se ressaltar que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente à Consulente pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício