Consulta de Contribuinte nº 170 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE INFORMÁTICA, E DE TREINAMENTO E CONSULTORIA CORRELATOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A teor do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar pelo ISSQN é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

De conformidade com o seu objeto social é prestador de serviços de desenvolvimento de programas, consultoria, treinamento, assistência técnica e venda de softwares.

Celebrou com uma grande empresa, sediada na cidade de Betim/MG, contrato visando a execução do Projeto “Implementação da Solução EPM (Enterprise Project Management) e do Microsoft Share Point Server”, além de consultoria e treinamento.

No desenvolvimento dos trabalhos previstos no contrato, houve a necessidade de alocação de pessoal técnico nas dependências da contratante.

Segundo cláusula contratual, a contratante responsabilizou-se pelas retenções e recolhimentos dos tributos a que estava obrigada pela legislação vigente.

Posto isto,

CONSULTA:

1)Dentre os serviços executados e citados, existe a obrigatoriedade da retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela contratante?
2)Essa retenção do ISSQN é motivada pelo fato de ter havido alocação de mão-de-obra nas dependências da contratante?
3)Não havendo emprego de mão-de-obra, específica ou não, em que legislação se embasa a contratante para efetuar a retenção do ISSQN?
4)Se os serviços objeto do contrato firmado forem executados nas dependências da contratada, cabe à contratante proceder a tal retenção?
5)Para fins de orientar-se quanto a matéria, ocorrendo prestação de serviços em outros municípios, com ou sem alocação de mão-de-obra, deve-se fazer a retenção do ISSQN no domicílio da contratada ou no da contratante?
6)Quando a legislação dos municípios envolvidos em determinada prestação de serviços exigir o recolhimento do imposto sobre o mesmo serviço para cada ente tributante, seja por retenção ou por iniciativa própria, qual o procedimento a ser observado? Qual a legislação aplicável neste caso?

RESPOSTA:

1)Relativamente à responsabilização de terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação, pelos créditos tributários dela decorrentes, a legislação regedora (arts. 102 e 128 do CTN e o art. 6° da Lei Complementar 116/2003) estabelece tal prerrogativa aos entes tributantes, mediante edição de lei no âmbito de competência de cada um deles.

A LC 116, especificamente no inc. II, § 2°, art. 6°, enumera alguns itens e subitens da lista de atividades tributáveis anexa à mesma LC 116, cuja execução gera para o tomador a obrigatoriedade de efetuar a retenção do ISSQN na fonte.

Os serviços executados pela Consulente, mencionados na exposição, não estão relacionados entre os indicados no citado dispositivo legal.

Todavia, como informamos acima, cada município pode instituir a referida obrigação evidentemente que observando as normas gerais, no caso, concernentes ao ISSQN, de âmbito nacional – que alcançam todos os municípios brasileiros -, notadamente as que visam a resolver conflitos de competência tributária, ditados atualmente, na LC 116, as quais o Município de Belo Horizonte vem obedecendo rigorosamente ao editar sua legislação local.
Uma dessas normas gerais é a prescrita no art. 3° da LC/116, que dispõe sobre a competência espacial inerente ao ISSQN.

O “caput” do art. 3°, que expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, preceitua que este é devido no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador.

As exceções a esta regra geral estão enumeradas nos incisos I a XXII do art. 3°, e apontam onde o tributo é devido em cada situação ali especificada. Em nenhuma delas estão abrangidos os serviços prestados pela Consultante, conforme exposição por ela apresentada.

Logo, os serviços de desenvolvimento e implantação de programas e sistemas de informática, bem como os de treinamento e consultoria pertinentes, objetos desta consulta, sofrem a incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte.

Não nos parece, pois, haver fundamentado legal, frente as normas legislativas superiores (Constituição Federal e leis complementares da Constituição Federal, editadas por força dos incs. I e III, art. 146 da vigente Lei Maior) permitindo a exigência tributária em questão por outro município que não o de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador dos serviços.

2)Não.

Pela descrição dos serviços apresentada na exposição e no próprio contrato de prestação de serviços celebrado, cuja cópia a Consultante juntou, não se trata absolutamente de alocação ou fornecimento de pessoal por esta à contratante, visto que se destaca evidente o objeto contratual, qual seja, o desenvolvimento e implementação de programas de informática e a indispensável consultoria e treinamento do pessoal para maximizar o resultado almejado.

Ainda que para a concretização do objeto da avença entre as partes tenha ocorrido o deslocamento e até mesmo a internação, por certo tempo, de pessoal técnico da Consulente nas dependências da contratante, essas circunstâncias não modificam a natureza da prestação dos serviços, no caso, a implantação e o suporte técnico de sistemas de informática, compreendidos no item 1 da lista tributável anexa à LC 116.

3) Cremos que a contratante, na condição de tomadora dos serviços, simplesmente cumpriu a legislação do município em que se encontra estabelecida.

4)Já informamos, quando da resposta da pergunta n° 1, que, de acordo com a legislação nacional (LC116), editada com base na Constituição Federal, o ISSQN devido em face dos serviços a que alude esta consulta, compete ao Município de Belo Horizonte – local do estabelecimento prestador -, sejam os serviços realizados parcial ou integralmente em suas dependências, sejam eles executados, no todo ou em parte, na sede da contratante, neste ou em outro município.

5)Cada município pode legislar, no âmbito de sua competência, apenas nos limites territoriais do próprio município, salvo nas situações que reconheçam a extra-territorialidade da lei local os convênios de que participe ou por força de disposições do CTN ou de outras leis complementares, conforme prescreve o art. 102 do Código Tributário Nacional.

Por conseguinte, ocorrendo prestação de serviços fora do município competente para tributar, ele não pode atribuir responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) ao tomador situado em outro município.

6)Dissemos antes que a legislação do ISSQN do Município de Belo Horizonte orienta-se pelas disposições aplicáveis do Código Tributário Nacional e das demais lei complementares à Constituição Federal, sobretudo a LC 116, concebida, entre outras finalidades, para precaver o surgimento de conflitos de competência de natureza tributária.

Na situação enfocada nesta consulta, cremos que a alternativa viável para solucionar a dupla exigência tributária sobre o mesmo fato gerador é o recurso ao judiciário.

Certamente, o Município de Belo Horizonte, por dever legal, não pode abdicar do direito de exercer plenamente sua competência tributária, razão por que exigirá o recolhimento do ISSQN ao Tesouro desta Prefeitura em face dos serviços a que se refere esta consulta.

A legislação aplicável, já citada nas respostas das perguntas anteriores, é a que abaixo transcrevemos.

Art. 146 da Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Arts. 3° e 6° da LC 116

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Arts. 128 e 102 do CTN (que tratam da responsabilidade tributária e da vigência da lei no espaço):

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.