Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 27/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1999
VEÍCULOS USADOS – DESMONTE - COMERCIALIZAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
VEÍCULOS USADOS – DESMONTE - COMERCIALIZAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Na aquisição de veículos usados destinados ao desmonte e/ou comercialização, aplica-se o disposto nos arts. 20, inciso IX do Anexo V do RICMS/96, e na Lei nº 11.817 de 6-3-95. Quanto ao diferencial de alíquotas, este somente é devido nas hipóteses previstas no § 1º do art. 43 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes como Microempresa, optante pelo FUNDESE, tem como atividade o comércio de peças usadas, acessórios para motocicletas e sucatas em geral.
Informa que adquire motos usadas, exclusivamente de DETRANs, inclusive de outros Estados, por meio de concorrência ou leilão, e que todas as motos são destinadas à revenda direta, ou ao desmonte, sendo comercializadas em partes e peças.
Aduz que nas operações interestaduais não vem recolhendo a diferença de alíquotas, entre a do Estado de origem e a interna, por entender que as mercadorias adquiridas não são utilizadas para uso, consumo ou imobilização.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está a Consulente, sendo microempresa e adquirindo para revenda, em operações interestaduais, materiais usados, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas?
2 - Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, há alguma obrigação acessória, tal como a citação de algum dispositivo do RICMS, nas notas fiscais de saída?
RESPOSTA:
1 – Não.
O recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 1º do artigo 43 do RICMS/96, restringe-se às hipóteses de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte.
2 – Relativamente às saídas, não.
No entanto, a Consulente, quando da aquisição de veículos destinados ao desmonte e/ou comercialização, deverá observar os procedimentos previstos no artigo 20, inciso IX do Anexo V do RICMS/96, e na Lei nº 11.817 de 6-3-95.
DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.
João Márcio Gonçalves – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador