Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 05/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1998

MILHO - ISENÇÃO

MILHO - ISENÇÃO - A condição de registro nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de utilização de rótulo ou etiqueta de identificação para fruição do benefício previsto no item 5, Anexo I do RICMS, não se aplica ao milho.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora a atividade de plantação, cultivo e comercialização de produtos agrícolas, em especial o milho. Recolhe o ICMS pelo sistema débito/crédito e utiliza-se da nota fiscal modelo 1 para comprovar suas saídas.

Informa que a saída de milho para avicultor até 31/07/96 ocorria com isenção do ICMS, nos termos do art. 13, CIX, "b" do RICMS/91, agora prevista no item 5, "b", Anexo I do RICMS/96.

Entende que, nesse atual RICMS/96 há a exigência de que o milho esteja registrado em algum órgão do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e que tenha rótulo ou etiqueta de identificação. No antigo RICMS/91 tal exigência era prevista apenas para ração, concentrado e suplemento para uso na agricultura, ou seja, o que era isenção, hoje é apenas redução na base de cálculo.

Por entender que há um equívoco na redação do atual RICMS/96, faz a seguinte

CONSULTA:

Aplica-se ao milho as exigências previstas no item 5.2, Anexo I do RICMS/96?

RESPOSTA:

Não, tendo em vista que tal determinação não encontra respaldo no Convênio 36/92, que deu origem ao benefício em foco.

Desta forma, ainda no período em questão (01/08/96 a 03/03/97), a exigência de registro nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de que tenham rótulo ou etiqueta de identificação para fruição da isenção prevista no item 5, Anexo I do RICMS/96, aplicava-se apenas aos produtos ração, concentrado e suplemento.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT