Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 14/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 1996
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada a ineficácia da Consulta, quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida, por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial (art. 22, I, CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada a ineficácia da Consulta, quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida, por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial (art. 22, I, CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de atividade de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de petróleo, com o regime de apuração do imposto por débito/crédito, comprovando suas saídas por emissão de Nota Fiscal Fatura, informa que adquire mercadorias no mercado interno e interestadual com o Imposto retido por substituição tributária, em conformidade com o art. 673, do RICMS/91 (atual art. 192 - Anexo IX - RICMS/96) e revende-as no mercado interno para consumidor final e revendedores (Postos de Gasolina, Autopeças, Cooperativas, etc.), sem o destaque do ICMS, constando no campo dados adicionais da N.F.F., o termo "ICMS PAGO ST, art 44, inciso I, § 2º, item I, do RICMS/91", devido à variedade de produtos, valor retido, data de aquisição e, ainda, na compra em que as Notas Fiscais são emitidas com os mesmos dizeres supracitados, portanto, não destacando o valor do imposto retido. Com dúvidas sobre a correta aplicação da Legislação,
CONSULTA:
1 - Está correta sua interpretação?
2 - Como deverá proceder se estiver equivocada?
3 - Quanto aos produtos que recebem sem o imposto destacado mas com citação do trecho da lei, são responsáveis pela substituição tributária? Como destacar o imposto retido nas saídas?
4 - E para contribuintes com direito ao aproveitamento, mesmo usando no consumo, são obrigados a fazer destaque do imposto retido anteriormente?
5 - Onde, caso o campo dados adicionais não comportem os dados necessários a esta obrigatoriedade, podem ser lançados?
RESPOSTA:
Visto se tratar de matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 42 RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso I, da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84), deixando de produzir os efeitos que lhes são próprios.
Ressaltamos que o RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, contemplou a matéria no Capítulo VI, Seção II, precisamente, em seu art. 26.
DOT/DLT/SRE, 14 de novembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão