Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS - ESTABELECIMENTO COMÉRCIO VAREJISTA
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS - ESTABELECIMENTO COMÉRCIO VAREJISTA - O prazo previsto para recolhimento do ICMS devido por estabelecimento comércio varejista é até o 1º (primeiro) dia útil ou até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sendo que, na primeira hipótese, com valor nominal e, na segunda hipótese, com valor atualizado monetariamente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, filial estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios, recebidos por transferência de sua matriz situada em São Paulo, tendo dúvida quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS, informa que, pela legislação federal do IPI, se equipara a estabelecimento industrial, pois vende produtos fabricados por outro estabelecimento da mesma firma.
Em face disto, formula a seguinte
CONSULTA:
"Qual é o prazo para recolhimento do ICMS gerado pela consulente, que é equiparada a indústria pela legislação federal?"
RESPOSTA:
Preliminarmente, insta esclarecer que, para os efeitos do ICMS, as disposições relativas ao IPI são consideradas como subsidiárias, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos (art. 844 do RICMS/MG).
Assim, considerando que o Regulamento do ICMS/MG não prevê a citada equiparação e, considerando ainda que a atividade exercida pela filial da consulente é o comércio varejista, (CAE nº 4222105) a mesma deve adotar (para efeitos de recolhimento do ICMS) o prazo estipulado para os contribuintes que exerçam essa atividade econômica. Desta forma (efeitos a contar de 01/04/94, em virtude da alteração introduzida no regulamento pelo Decreto nº 35.496/94), deve efetuar o recolhimento do imposto até o 1º (primeiro) dia útil ou até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Sendo que, na primeira hipótese, com valor nominal e, na segunda hipótese, sem o acréscimo das penalidade previstas no inciso I do art.860 do RICMS, mas, com o valor monetariamente atualizado, em UFIR (art. 102 do RICMS/MG c/c art. 3º da Res. nº 2.521/94).
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli- Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor