Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 09/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 1993
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - ALÍQUOTA DIFERENCIADA
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - O contribuinte que efetuar devolução de mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque de ICMS, se for o caso. Se a devolução for oriunda de Estado com alíquota diferenciada, o contribuinte deverá aplicar a alíquota prevista no art. 59, II, c do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que possui diversos estabelecimentos neste e em outros Estados da Federação e que promove transferências de mercadorias entre os mesmos, acobertadas por notas fiscais com destaque de ICMS, quando for o caso.
Entretanto, por motivos diversos, algumas operações de transferência são desfeitas, ocasião em que o estabelecimento remetente emite nota fiscal de série "B" ou "C", contendo, além das indicações comuns, o destaque do ICMS, se for o caso, o número e data da nota fiscal da remessa original, a natureza da operação "devolução de mercadorias transferidas" e CFOP 599 ou 699. Nesta hipótese, o estabelecimento que recebeu a mercadoria em devolução ou retorno poderá apropriar como crédito do imposto, o valor do ICMS constante da nota fiscal.
Quando a transferência é efetuada de estabelecimentos das Regiões Sul e Sudeste para outros das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, cuja alíquota é de 7%, e ocorre a devolução da mercadoria, destaca o imposto com a mesma alíquota, visto tratar-se de desfazimento da operação e não de uma nova circulação econômica da mercadoria.
Por entender que seu procedimento em nada transgride a legislação, uma vez que sendo tributada a operação, haverá um débito por ocasião da saída da mercadoria e um crédito integral ou proporcional ao valor da mercadoria devolvida, ambos na mesma alíquota, formula esta
CONSULTA:
1 - Está correto seu procedimento?
2 - Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não. Para efeito de aproveitamento de crédito do ICMS, no retorno ou na devolução de mercadoria, a consulente deverá observar o seguinte:
- na hipótese de não recebimento da mercadoria pelo contribuinte destinatário, o retorno deverá ser acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, devendo o transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, quando serão obedecidas as regras ditadas pelo art. 151, seus incisos e parágrafo único do RICMS.
- no caso de recebimento da mercadoria pelo contribuinte destinatário, a sua devolução total ou parcial, será feita mediante emissão de nota fiscal pelo mesmo, com destaque do ICMS, se devido.
Importante salientar, que sendo a devolução oriunda de outro Estado com alíquota diferenciada (7%, por exemplo), o contribuinte deverá aplicar a alíquota indicada no art. 59, II, c do RICMS, vez que a legislação tributária vigente não faz previsão para que seja adotada a mesma alíquota da remessa da mercadoria.
DOT/DLT/SRE, 09 de junho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão