Consulta de Contribuinte nº 17 DE 28/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2022

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - A não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 decorre de uma operação de comercialização de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora e que é remetida pelo fornecedor diretamente para depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).

Informa que é optante pelo regime do lucro real e adquire café cru em grão e em coco, e deseja enviar o café para industrialização (descafeinização) em operação interestadual destinada a São Paulo e, posteriormente, estufar, embalado pelo industrializador, para exportação em um recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (REDEX) alfandegado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O ICMS só é diferido em operação interna, conforme alínea “b” do inciso III do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Há incidência do ICMS no envio do café para industrialização em operação interestadual?

3 - O Decreto nº 46.431, de 29/01/2014, em seus arts. 301 e 302, ampara esta operação?

4 - A posterior estufagem em REDEX para exportação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 está correta para esta operação?

5 - O café deve ser embalado no local da industrialização?

6 - O café deve voltar para o estado de origem após a industrialização ou pode seguir para o REDEX para posterior exportação?

RESPOSTA:

Inicialmente, é importante observar que algumas das operações referidas na presente CONSULTA são realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação, motivo pelo qual se sugere que o estado respectivo também seja consultado.

1 - Sim, regra geral, o diferimento do imposto somente se aplica em operação interna e conforme a alínea “b” do inciso III do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 - Sim, na operação interestadual destinada ao estado de São Paulo para industrialização por encomenda de produto primário, como o café cru, há incidência do ICMS.

3 - O Decreto nº 46.431/2014 alterou os arts. 301 e 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que versam sobre a remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Depreende-se da exposição da Consulente que a operação prevista nos arts. 301 e 302 mencionados não se adequa às operações referidas nesta CONSULTA, tendo em vista se tratar de operações efetuadas pela própria Consulente para industrialização por encomenda em outro estado e, posteriormente, a remessa da mercadoria embalada diretamente do industrializador para o REDEX para serem exportadas também pela própria Consulente.

4 e 6 - Nos termos do § 2º do art. 5º do RICMS/2002, a não incidência do inciso I do § 1º do mesmo artigo somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

Depreende-se que o processo de estufamento faz parte do acondicionamento da mercadoria, o que não prejudicaria a aplicação da não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002.

No entanto, é importante ressaltar que a operação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º referido resta caracterizada quando há uma aquisição de mercadoria por empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, o que não ocorre no caso relatado, tendo em vista se tratar de uma operação de industrialização por encomenda cujo encomendante é a exportadora.

Assim, em relação à operação interestadual de remessa de produto primário para industrialização por encomenda, no retorno da mercadoria à encomendante, ainda que simbólico, há incidência do imposto.

Cabe ressaltar que, na legislação mineira, não há óbice à remessa da mercadoria a ser exportada pela Consulente diretamente do industrializador para o REDEX, por conta e ordem da Consulente, conforme art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Contudo, é importante reiterar que como há na operação o envolvimento de contribuinte estabelecido em São Paulo, sugere-se que o fisco paulista também seja consultado.

Pelo exposto, não havendo impedimento na legislação paulista para a remessa direta pelo industrializador estabelecido em São Paulo ao REDEX, por conta e ordem da Consulente, deve ser emitida a nota fiscal de retorno simbólico do café cru remetido para industrialização com a devida tributação.

5 - Não necessariamente, pois trata-se de decisão negocial entre as partes envolvidas, observado o disposto no § 2º do art. 5º do RICMS/2002, para fins de aplicação da não incidência do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação