Consulta de Contribuinte nº 17 DE 28/01/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2022
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - A não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 decorre de uma operação de comercialização de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora e que é remetida pelo fornecedor diretamente para depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Informa que é optante pelo regime do lucro real e adquire café cru em grão e em coco, e deseja enviar o café para industrialização (descafeinização) em operação interestadual destinada a São Paulo e, posteriormente, estufar, embalado pelo industrializador, para exportação em um recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (REDEX) alfandegado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - O ICMS só é diferido em operação interna, conforme alínea “b” do inciso III do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
2 - Há incidência do ICMS no envio do café para industrialização em operação interestadual?
3 - O Decreto nº 46.431, de 29/01/2014, em seus arts. 301 e 302, ampara esta operação?
4 - A posterior estufagem em REDEX para exportação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002 está correta para esta operação?
5 - O café deve ser embalado no local da industrialização?
6 - O café deve voltar para o estado de origem após a industrialização ou pode seguir para o REDEX para posterior exportação?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante observar que algumas das operações referidas na presente CONSULTA são realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação, motivo pelo qual se sugere que o estado respectivo também seja consultado.
1 - Sim, regra geral, o diferimento do imposto somente se aplica em operação interna e conforme a alínea “b” do inciso III do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 - Sim, na operação interestadual destinada ao estado de São Paulo para industrialização por encomenda de produto primário, como o café cru, há incidência do ICMS.
3 - O Decreto nº 46.431/2014 alterou os arts. 301 e 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que versam sobre a remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Depreende-se da exposição da Consulente que a operação prevista nos arts. 301 e 302 mencionados não se adequa às operações referidas nesta CONSULTA, tendo em vista se tratar de operações efetuadas pela própria Consulente para industrialização por encomenda em outro estado e, posteriormente, a remessa da mercadoria embalada diretamente do industrializador para o REDEX para serem exportadas também pela própria Consulente.
4 e 6 - Nos termos do § 2º do art. 5º do RICMS/2002, a não incidência do inciso I do § 1º do mesmo artigo somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
Depreende-se que o processo de estufamento faz parte do acondicionamento da mercadoria, o que não prejudicaria a aplicação da não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002.
No entanto, é importante ressaltar que a operação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º referido resta caracterizada quando há uma aquisição de mercadoria por empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, o que não ocorre no caso relatado, tendo em vista se tratar de uma operação de industrialização por encomenda cujo encomendante é a exportadora.
Assim, em relação à operação interestadual de remessa de produto primário para industrialização por encomenda, no retorno da mercadoria à encomendante, ainda que simbólico, há incidência do imposto.
Cabe ressaltar que, na legislação mineira, não há óbice à remessa da mercadoria a ser exportada pela Consulente diretamente do industrializador para o REDEX, por conta e ordem da Consulente, conforme art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Contudo, é importante reiterar que como há na operação o envolvimento de contribuinte estabelecido em São Paulo, sugere-se que o fisco paulista também seja consultado.
Pelo exposto, não havendo impedimento na legislação paulista para a remessa direta pelo industrializador estabelecido em São Paulo ao REDEX, por conta e ordem da Consulente, deve ser emitida a nota fiscal de retorno simbólico do café cru remetido para industrialização com a devida tributação.
5 - Não necessariamente, pois trata-se de decisão negocial entre as partes envolvidas, observado o disposto no § 2º do art. 5º do RICMS/2002, para fins de aplicação da não incidência do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação