Consulta de Contribuinte nº 17 DE 04/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2021

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA - UTILIZAÇÃO - O § 1º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 estabelece que o contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 2710-4/01).

Informa que, em função de suas atividades comerciais, acumula regularmente créditos de ICMS, os quais, de acordo com a legislação, podem ser transferidos para outros contribuintes deste Estado, com base no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Diz que a redação dos §§ 3º e 4º do art. 16 remete, no que couber, ao art. 10-A e aos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do citado Anexo.

Transcreve o inciso I do § 3º do art. 10-A e o art. 8º-A.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - A limitação de 30% do saldo devedor apurado no período de apuração somente se aplica às hipóteses de transferências citadas no caput do art. 10-A, e, portanto, não cabe esta regra ao art. 16, mesmo porque o § 1º do art. 8º-A determina que o contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento. Está correto este entendimento?

2 - Quais seriam os ramos de atividade impedidos de apropriar créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência com base no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002?

3 - Existe alguma regra que limita o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS relativos às operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica recebidos em transferência por parte da empresa destinatária em relação ao seu uso, por exemplo, compra de maquinário, insumos de produção ou mercadorias para revenda?

RESPOSTA:

1 e 3 - A regra prevista no inciso I do § 3º do art. 10-A, que limita a compensação do crédito acumulado de ICMS, recebido em transferência, com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, a 30% do saldo devedor apurado no período de apuração, se aplica nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput do art. 10-A, ou seja, nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º, todos do Anexo VIII do RICMS/2002.

Sendo assim, tal regra não se aplica ao art. 16 do referido Anexo, aplicando-se, neste caso, o § 1º do dispositivo em questão:

Art. 16.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.

§ 1º  O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes. (destacou-se)

Ou seja, o crédito acumulado recebido em transferência deverá ser utilizado exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal.

Saliente-se, assim, que apenas os procedimentos previstos no art. 10-A do Anexo VIII deverão ser observados no caso da transferência de crédito prevista no art. 16 do mesmo anexo, e não o limite de 30%.

Por outro lado, saliente-se que a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento encontra-se disciplinada na Seção IX do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/2002, e somente será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores, observadas as demais condicionantes previstas no mencionado dispositivo.

Convém esclarecer, por oportuno, que o disposto no § 1º do art. 8º-A do Anexo VIII do RICMS/2002 se refere ao que é estabelecido no caput, ou seja, o recebimento do crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º, o qual também não se aplica ao disposto no art. 16 do citado Anexo.

2 - De maneira geral, as vedações às transferências de crédito previstas no Anexo VIII do RICMS/2002 estão dispostas no seu Capítulo IV. E o art. 35 trata mais especificamente das situações relacionadas aos ramos de atividade econômica envolvidos:

Art. 35.  Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:

I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;

V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE. (destacou-se)

Todavia, não é despiciendo realçar, novamente, o disposto no § 1º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, acima exposto, que deverá ser observado pela Consulente.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício