Consulta de Contribuinte nº 17 DE 04/02/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2021
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA - UTILIZAÇÃO - O § 1º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 estabelece que o contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 2710-4/01).
Informa que, em função de suas atividades comerciais, acumula regularmente créditos de ICMS, os quais, de acordo com a legislação, podem ser transferidos para outros contribuintes deste Estado, com base no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Diz que a redação dos §§ 3º e 4º do art. 16 remete, no que couber, ao art. 10-A e aos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do citado Anexo.
Transcreve o inciso I do § 3º do art. 10-A e o art. 8º-A.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - A limitação de 30% do saldo devedor apurado no período de apuração somente se aplica às hipóteses de transferências citadas no caput do art. 10-A, e, portanto, não cabe esta regra ao art. 16, mesmo porque o § 1º do art. 8º-A determina que o contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento. Está correto este entendimento?
2 - Quais seriam os ramos de atividade impedidos de apropriar créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência com base no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002?
3 - Existe alguma regra que limita o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS relativos às operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica recebidos em transferência por parte da empresa destinatária em relação ao seu uso, por exemplo, compra de maquinário, insumos de produção ou mercadorias para revenda?
RESPOSTA:
1 e 3 - A regra prevista no inciso I do § 3º do art. 10-A, que limita a compensação do crédito acumulado de ICMS, recebido em transferência, com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, a 30% do saldo devedor apurado no período de apuração, se aplica nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput do art. 10-A, ou seja, nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º, todos do Anexo VIII do RICMS/2002.
Sendo assim, tal regra não se aplica ao art. 16 do referido Anexo, aplicando-se, neste caso, o § 1º do dispositivo em questão:
Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.
§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes. (destacou-se)
Ou seja, o crédito acumulado recebido em transferência deverá ser utilizado exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal.
Saliente-se, assim, que apenas os procedimentos previstos no art. 10-A do Anexo VIII deverão ser observados no caso da transferência de crédito prevista no art. 16 do mesmo anexo, e não o limite de 30%.
Por outro lado, saliente-se que a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento encontra-se disciplinada na Seção IX do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/2002, e somente será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores, observadas as demais condicionantes previstas no mencionado dispositivo.
Convém esclarecer, por oportuno, que o disposto no § 1º do art. 8º-A do Anexo VIII do RICMS/2002 se refere ao que é estabelecido no caput, ou seja, o recebimento do crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º, o qual também não se aplica ao disposto no art. 16 do citado Anexo.
2 - De maneira geral, as vedações às transferências de crédito previstas no Anexo VIII do RICMS/2002 estão dispostas no seu Capítulo IV. E o art. 35 trata mais especificamente das situações relacionadas aos ramos de atividade econômica envolvidos:
Art. 35. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:
I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;
V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE. (destacou-se)
Todavia, não é despiciendo realçar, novamente, o disposto no § 1º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, acima exposto, que deverá ser observado pela Consulente.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício