Consulta de Contribuinte nº 17 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017
ORIGEM: Uberlândia - MG ICMS - INCIDÊNCIA - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL INSERIDA NA CADEIA DE CIRCULAÇÃO - Conforme o art. 3° da Instrução Normativa SUTRI n° 04/2013, caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS, o retorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar às atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura e de extração mineral, ainda que não constitua industrialização, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.
ORIGEM: Uberlândia - MG ICMS - INCIDÊNCIA - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL INSERIDA NA CADEIA DE CIRCULAÇÃO - Conforme o art. 3° da Instrução Normativa SUTRI n° 04/2013, caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS, o retorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar às atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura e de extração mineral, ainda que não constitua industrialização, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de pintos de um dia (CNAE 0155-5/02).
Informa que possui um cliente mineiro que lhe envia ovos férteis para incubação.
Diz que segue o procedimento de industrialização por encomenda, embora entenda que o processo de incubação não se caracteriza como industrialização, pois não se trata de produção artificial de um bem, mas sim de um processo natural.
Descreve o procedimento adotado da seguinte forma:
- seu cliente envia os ovos férteis, acobertados por nota fiscal com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e com a suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002;
- a Consulente promove o retorno dos ovos férteis utilizados para incubação, utilizando o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), ao amparo da suspensão do ICMS prevista no item 5 do Anexo III do RICMS/2002;
- promove a saída de aves de um dia, com o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), correspondente ao valor do serviço de incubação (não há emprego de outras mercadorias/insumos no processo).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O valor acrescido (cobrado) correspondente à industrialização (CFOP 5.124) está sujeito à tributação do ICMS?
2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, é correto o entendimento, em conformidade com a Consulta de Contribuinte n° 228/2005, de que a tributação aplicada sobre esse valor acrescido, correspondente à industrialização (CFOP 5.124), se sujeita à mesma tributação aplicada ao produto acabado que, nesse caso, é a ave de um dia e, portanto, o valor acrescido estará sujeito ao diferimento previsto no item 8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
3 - Caso a resposta do item 1 seja positiva e a do item 2 seja negativa, qual é a base legal para definição da base de cálculo e alíquota a serem utilizadas no cálculo do ICMS devido sobre tal valor?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a atividade realizada pela Consulente realmente não se caracteriza como industrialização, pois dela resulta produto primário, razão pela qual, não é correto afirmar que a Consulente praticará atividade de industrialização por encomenda (tratada no item 1 do Anexo III do RICMS/2002). Ver Consultas de Contribuinte n° 031/2002 e 052/2016.
Ressalte-se, no entanto, que a caracterização da atividade da Consulente como industrial ou não industrial, quando realizada, por encomenda, em mercadoria dentro de sua cadeia de circulação, é irrelevante para imputação da característica de ser a operação fato gerador do ICMS.
Isso porque o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que ocorra qualquer processo sobre a mercadoria, em etapa da cadeia de circulação, por encomenda de terceiros, do qual resulte produto industrializado ou não, nos termos do inciso II e do § 2° do art. 155 da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 3° da Instrução Normativa SUTRI n° 04/2013 esclarece que:
Art. 3° Caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, oretorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar às atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura e de extração mineral, ainda que não constitua industrialização, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.
Portanto, o valor acrescido (cobrado) correspondente à atividade não industrial realizada pela Consulente está sujeito à tributação do ICMS, devendo ser aplicado o tratamento tributário previsto para a ave de um dia.
Desse modo, deverá ser observado o diferimento do ICMS previsto no item 8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 caso se trata de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, e o cliente da Consulente, destinatário, seja avicultor ou cooperativa de produtores rurais.
A remessa e retorno dos ovos férteis, por sua vez, estão alcançados pela suspensão do imposto prevista no art. 19 da Parte Geral c/c item 18 e subitem 18.1 do Anexo III, todos do RICMS/2002, observadas as notas “1” a “4” deste mesmo Anexo.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação