Consulta de Contribuinte nº 17 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE - A disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE - A disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01).

Informa que se dedica à produção de herbicidas e sementes de milho, soja, algodão e hortaliças, sendo que seus estabelecimentos situados neste Estado, nas cidades de Uberlândia, Paracatu e Cachoeira Dourada, dedicam-se à atividade de produção de sementes certificadas.

Aduz que nas operações de aquisição de insumos (milho em espiga), a serem destinados para fabricação do produto acima elencado, não é incomum os fornecedores/produtores rurais emitirem incorretamente os documentos fiscais, justificado pelo fato de não possuíram balanças em suas propriedades, de forma que a quantidade constante nestes documentos, por vezes, pode ser maior ou menor do que a efetivamente recebida no estabelecimento da Consulente.

Explica que quando o peso da mercadoria indicado no documento é maior que o efetivamente constatado no momento de entrada em seu estabelecimento, é feito o registro na entrada pelos valores/quantidades efetivamente remetidos, e quando o peso da mercadoria indicado neste documento for menor que o constatado, é feita solicitação aos produtores para a emissão de nota fiscal complementar.

Diz que, para os casos em que as quantidades efetivamente entregues sejam maiores do que as constantes no documento fiscal de entrada, o procedimento apresentado pelos produtores para regularizar as operações, motivado por dificuldades operacionais, seria a emissão de uma única nota fiscal complementar por período de apuração (mensal).

Cita os arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 para análise do procedimento acima indicado.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual procedimento fiscal deverá ser adotado quando o produtor rural pessoa física, sediado neste ou em outro Estado, remete mercadorias para a Consulente, fazendo constar no respectivo documento fiscal quantidades (peso) maiores ou menores aos efetivamente entregues?

2 - Qual procedimento fiscal deverá ser adotado quando o produtor rural pessoa jurídica, sediado neste ou em outro Estado, remete mercadorias para a Consulente, fazendo constar no respectivo documento fiscal quantidades (peso) maiores ou menores aos efetivamente entregues?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos art. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Esclareça-se também que a verificação da quantidade ou peso e a consequente regularização, quando for o caso, devem ser efetuadas a cada operação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Verificada a existência de mercadoria em quantidade ou valor superior ao consignado na nota fiscal que acobertou a remessa, para regularizar a situação a Consulente deverá observar a condição do remetente.

Esta Diretoria já firmou entendimento a respeito do assunto conforme itens 3 e 4 da Consulta de Contribuinte nº 165/2013.

Nos casos de aquisição de mercadoria de Produtor Rural Pessoa Física não inscrito neste Estado ou de Produtor Rural Pessoa Jurídica situado neste ou em outro Estado, na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar, e, se for o caso, para que seja efetuado o recolhimento do imposto respectivo em favor do Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.

Observa-se que a emissão da referida nota fiscal complementar está prevista no § 3º e no inciso III do art. 21 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado neste Estado pelo § 3º e inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Por seu turno, caso o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física esteja dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização da diferença, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, caberá à Consulente emitir nota fiscal para regularizar a diferença a maior verificada, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

No entanto, caso a Consulente tenha efetuado a opção de que trata o § 6º do mesmo art. 20, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento, documento este em que deverá ser consignada a quantidade e o valor real, ficando dispensada a emissão de outra nota fiscal em relação à diferença.

Ressalte-se, entretanto, que quando houver ressarcimento de crédito presumido pelo destinatário (Consulente), o Produtor Rural Pessoa Física inscrito neste Estado terá que emitir nota fiscal relativamente à parcela do crédito gerada em decorrência dessa diferença de quantidade, não se aplicando a dispensa prevista alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, independentemente da condição do remetente, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

Importa salientar que, nos termos do disposto no inciso X do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o valor estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação