Consulta de Contribuinte nº 17 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE - A disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE - A disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01).
Informa que se dedica à produção de herbicidas e sementes de milho, soja, algodão e hortaliças, sendo que seus estabelecimentos situados neste Estado, nas cidades de Uberlândia, Paracatu e Cachoeira Dourada, dedicam-se à atividade de produção de sementes certificadas.
Aduz que nas operações de aquisição de insumos (milho em espiga), a serem destinados para fabricação do produto acima elencado, não é incomum os fornecedores/produtores rurais emitirem incorretamente os documentos fiscais, justificado pelo fato de não possuíram balanças em suas propriedades, de forma que a quantidade constante nestes documentos, por vezes, pode ser maior ou menor do que a efetivamente recebida no estabelecimento da Consulente.
Explica que quando o peso da mercadoria indicado no documento é maior que o efetivamente constatado no momento de entrada em seu estabelecimento, é feito o registro na entrada pelos valores/quantidades efetivamente remetidos, e quando o peso da mercadoria indicado neste documento for menor que o constatado, é feita solicitação aos produtores para a emissão de nota fiscal complementar.
Diz que, para os casos em que as quantidades efetivamente entregues sejam maiores do que as constantes no documento fiscal de entrada, o procedimento apresentado pelos produtores para regularizar as operações, motivado por dificuldades operacionais, seria a emissão de uma única nota fiscal complementar por período de apuração (mensal).
Cita os arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 para análise do procedimento acima indicado.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual procedimento fiscal deverá ser adotado quando o produtor rural pessoa física, sediado neste ou em outro Estado, remete mercadorias para a Consulente, fazendo constar no respectivo documento fiscal quantidades (peso) maiores ou menores aos efetivamente entregues?
2 - Qual procedimento fiscal deverá ser adotado quando o produtor rural pessoa jurídica, sediado neste ou em outro Estado, remete mercadorias para a Consulente, fazendo constar no respectivo documento fiscal quantidades (peso) maiores ou menores aos efetivamente entregues?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso constatada em documento fiscal de entrada encontra-se nos art. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Esclareça-se também que a verificação da quantidade ou peso e a consequente regularização, quando for o caso, devem ser efetuadas a cada operação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Verificada a existência de mercadoria em quantidade ou valor superior ao consignado na nota fiscal que acobertou a remessa, para regularizar a situação a Consulente deverá observar a condição do remetente.
Esta Diretoria já firmou entendimento a respeito do assunto conforme itens 3 e 4 da Consulta de Contribuinte nº 165/2013.
Nos casos de aquisição de mercadoria de Produtor Rural Pessoa Física não inscrito neste Estado ou de Produtor Rural Pessoa Jurídica situado neste ou em outro Estado, na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar, e, se for o caso, para que seja efetuado o recolhimento do imposto respectivo em favor do Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.
Observa-se que a emissão da referida nota fiscal complementar está prevista no § 3º e no inciso III do art. 21 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado neste Estado pelo § 3º e inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Por seu turno, caso o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física esteja dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização da diferença, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, caberá à Consulente emitir nota fiscal para regularizar a diferença a maior verificada, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
No entanto, caso a Consulente tenha efetuado a opção de que trata o § 6º do mesmo art. 20, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento, documento este em que deverá ser consignada a quantidade e o valor real, ficando dispensada a emissão de outra nota fiscal em relação à diferença.
Ressalte-se, entretanto, que quando houver ressarcimento de crédito presumido pelo destinatário (Consulente), o Produtor Rural Pessoa Física inscrito neste Estado terá que emitir nota fiscal relativamente à parcela do crédito gerada em decorrência dessa diferença de quantidade, não se aplicando a dispensa prevista alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, independentemente da condição do remetente, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.
Importa salientar que, nos termos do disposto no inciso X do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o valor estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação