Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2015

ICMS - PROALMINAS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - ESTORNO DA PARCELA EXCEDENTE -

ICMS - PROALMINAS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - ESTORNO DA PARCELA EXCEDENTE -Em conformidade com o disposto no art. 4º da Resolução nº 4.547/2013, verificado saldo credor na forma prevista no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar o confronto entre o montante dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, exclusivamente em relação às operações e prestações alcançadas pelo benefício no período estabelecido, adotando-se a fórmula prevista neste dispositivo. Para tanto, deverá efetuar o somatório dos créditos relativos ao custo da mercadoria produzida e comercializada com o benefício, inclusive a parcela referente ao ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Cataguases/MG, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 1321-9/00 - Tecelagem de fios de algodão.

Afirma ter importado, sob o regime de drawback com suspensão do ICMS, mediante atos concessórios emitidos entre 2005 e 2008, fios de algodão para utilizar como matéria-prima em seu processo industrial de fabricação de tecidos de algodão.

Entretanto, assegura que, por não ter havido exportações vinculadas aos mencionados atos concessórios referentes aos tecidos produzidos com as matérias-primas importadas, preencheu um termo de autodenúncia visando declarar o imposto devido na importação, cujo pagamento estava suspenso em virtude do regime de importação adotado.

Alega que o pagamento do imposto devido está sendo realizado mediante parcelamento concedido por esta Secretaria de Fazenda e que, conforme resposta proferida na Consulta de Contribuinte nº 298/2010, vem se creditando mensalmente do valor original do imposto, à medida em que cada parcela é quitada.

Aduz participar do Programa PROALMINAS, fazendo jus ao crédito presumido de 41,66% previsto no inciso VII do art. 75 do RICMS/02 e que, a partir da publicação da Resolução nº 4.547/2013, passou a ser devido o estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente da entrada de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.

Com dúvida sobre o procedimento correto a ser realizado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O crédito decorrente do parcelamento do ICMS devido na importação de mercadorias utilizadas como insumos, objeto de termo de autodenúncia, conforme Consulta de Contribuinte nº 298/2010, é considerado crédito extemporâneo? Deve ser informado no campo 68 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?

2 - Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 4.547/2013, o crédito a que se refere a pergunta anterior deverá integrar a planilha a que se refere o art. 7º da citada Resolução?

RESPOSTA:

1- Inicialmente, importa esclarecer que a legislação tributária mineira considera como crédito extemporâneo aquele corretamente destacado em documento fiscal, mas que não fora aproveitado no respectivo período de apuração, nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS/02.

No caso em análise, depreende-se da leitura da consulta formulada que a Consulente não recolheu o imposto incidente na importação quando optou por promover a comercialização de sua produção no mercado interno, diferentemente do que estava disposto em seu regime de drawback suspensão na importação das matérias-primas.

Assim sendo, optou por realizar um termo de autodenúncia e parcelou o valor do ICMS devido na importação mencionada no parágrafo anterior.

O § 1º do art. 67 supracitado dispõe que o crédito relativo à importação de mercadoria deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.

Ademais, verifica-se que o recolhimento do ICMS-importação devido na presente situação está sendo realizado mensalmente, na medida em que cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é quitado, razão pela qual esta Superintendência de Tributação (SUTRI) manifestou, por meio da Consulta de Contribuinte nº 298/2010, que a escrituração do respectivo crédito somente poderá ocorrer na medida em que o pagamento for realizado.

Diante do exposto, denota-se que o crédito advindo do pagamento do parcelamento em análise, em relação ao período em que fora quitado, não se enquadra no conceito de crédito extemporâneo e, por conseguinte, deverá lançado no campo 71 do Quadro VI (Outros créditos/débitos) da DAPI.

2- Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 75-A do RICMS/02 determina que a apropriação de crédito presumido cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

Dessa forma, constata-se que a Consulente deverá apurar a totalidade de créditos e débitos apropriados relativos a um mesmo trimestre civil e, se o resultado consistir em saldo credor, o estorno da parcela do crédito que estiver em excesso deverá ser realizado a fim de dar cumprimento à norma supracolacionada.

Saliente-se que a Resolução nº 4.547/2013, visando regulamentar o dispositivo em análise, dispõe no inciso I do seu art. 3º que, para confrontar débitos e créditos a fim de verificar o saldo dentro do trimestre civil, considerar-se-ão as operações e prestações regularmente escrituradas neste período, mês a mês - o que alcança inclusive o crédito extemporâneo regularmente escriturado no trimestre.

Em conformidade com o disposto no art. 4º da mesma Resolução, verificado saldo credor na forma prevista no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar o confronto entre o montante dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, exclusivamente em relação às operações e prestações alcançadas pelo benefício no período estabelecido, adotando-se a fórmula prevista neste dispositivo.

Para tanto, deverá efetuar o somatório dos créditos relativos ao custo da mercadoria produzida e comercializada com o benefício, inclusive a parcela referente ao ativo imobilizado.

Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá considerar os créditos relativos aos produtos apropriados para produção e estoque com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas no período estabelecido.

Relativamente ao estoque existente antes do período estabelecido, os créditos considerados para cotejo com os débitos das mercadorias comercializadas no período serão aqueles apropriados para a produção e estoque das respectivas saídas.

Verifica-se então que os créditos escriturados advindos do parcelamento relativo ao ICMS-importação deverão integrar a planilha prevista no art. 7º da Resolução nº 4.547/2013, na medida em que as mercadorias a que se referem sejam empregadas para a produção e estoque das saídas beneficiadas pelo crédito presumido, conforme as regras contidas no inciso III e nos §§ 4º e 5º, todos do art. 4º da Resolução em análise.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2015.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação