Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A atividade da Consulente está classificada no CNAE 1099-6/99 - fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
Com dúvidas em relação à tributação e à classificação do produto que industrializa/comercializa, faz os seguintes questionamentos.
CONSULTA:
1 - O produto geleia de mocotó, tamanho 500 gramas, produzido com os ingredientes pé de boi, açúcar, leite, ácido cítrico e ácido sórbico, está sujeito à substituição tributária, mesmo tratando-se de um produto de derivação animal?
2 - Qual é o código adequado para o seu produto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que tem por origem norma Federal. A título de informação, orientamos a leitura da Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto à aplicação do regime de substituição tributária ao produto é necessária, primeiramente, a manifestação da Receita Federal quanto à sua classificação.
Ressalte-se, no entanto, que esta Diretoria já se manifestou reiteradamente no sentido de que, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação